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Movimentações Ano de 2023
02/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
30/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
27/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
06/09/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
05/09/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
18/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
17/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
02/08/2023 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Os critérios para definição da margem de valor agregado para efeitos de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem estar previstos em lei estadual, em sentido formal e material, não cabendo a delegação dessa competência para ser disciplinada por norma infralegal.
2. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a conclusão pela ausência de lei estadual cumprindo esse requisito, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
3. Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita.
4. Verificada a existência de orientação consolidada do STF no mesmo sentido do acórdão recorrido, não se caracteriza ofensa à regra da reserva de plenário e nem se faz necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de precedente do Pleno desta Corte que surgiu só depois de interposto o recurso extraordinário. Tema 856 da repercussão geral.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/08/2023 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Os critérios para definição da margem de valor agregado para efeitos de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem estar previstos em lei estadual, em sentido formal e material, não cabendo a delegação dessa competência para ser disciplinada por norma infralegal.
2. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a conclusão pela ausência de lei estadual cumprindo esse requisito, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
3. Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita.
4. Verificada a existência de orientação consolidada do STF no mesmo sentido do acórdão recorrido, não se caracteriza ofensa à regra da reserva de plenário e nem se faz necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de precedente do Pleno desta Corte que surgiu só depois de interposto o recurso extraordinário. Tema 856 da repercussão geral.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
30/06/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 2 de maio de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, assim ementado (eDOC 16, p. 1):
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FORMULA DE CALCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.° 37.435/16. IMPOSSIBILIDADE . OFENSA AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A SEGURANÇA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissivel que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliundeper relationem ou
- Mandado de Segurança impetrado com fito de assegurar direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido a recolher ICMS-ST, com a aplicação da formula para o calculo da margem de valor agregado, estabelecida no Decreto Estadual n.° 37.465/2016, em virtude do referido estar em desacordo com os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, reconhecendo-se, ainda, o direito aos créditos dos valores já recolhidos.
- Mandamus parcialmente conhecido, apenas no que se refere ao pedido de afastar a aplicação da fórmula de cálculo da margem de valor agregado, prevista no Decreto Estadual n.° 37.465/2016.
- Afirmam as Autoridades Impetradas que não houve violação ao princípio da legalidade tributária, já que a Margem de Valor Agregado - MVA, apesar de fazer parte da base de cálculo do ICMS-ST, pode ser alterada por ato normativo infralegal, tal como o referido Decreto Estadual. Sem razão, haja vista que o art. 150, inciso I, da CF/88 e o art. 8.°, §4.°, da Lei Complementar n.° 87/1996, asseveram que a fixação da MVA deve ser prevista em lei, restando evidenciado o desrespeito ao aludido principio tributário.
- Também não prospera o argumento de ausência de ofensa ao principio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a alteração da fórmula de cálculo da margem de Valor Agregado resulta em majoração do tributo, mesmo que de forma indireta.
- Em verdade, o que se debate na presente demanda não é a possibilidade de reajuste da fórmula de cálculo da MVA, e, sim, que tal alteração jamais poderia ocorrer através da edição de Decreto Estadual, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, no dia 14/12/2016, produzindo efeitos a partir de 01/01/2017, em discordância aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Legalidade Tributária.
- Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a segurança.”
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos arts. 97, 150, I e III, c,e 152 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que (eDOC 29, p. 7-8):
“(...) a Lei Complementar n. 87/1996 não diz que a MVA deve ser fixada por lei, mas que os critérios de seu cálculo devem ser previstos em lei, o que implica ser constitucional o estabelecimento da MVA de determinado produto através de decreto, desde que haja lei estadual regendo os critérios de cálculo. No caso do Estado do Amazonas, a exigência da Lei Complementar n. 87/1996 foi plenamente cumprido, pois a Lei Complementar Estadual n. 19/1997, Código Tributário do Estado do Amazonas, elenca, pormenorizadamente, os critérios de cálculo da MVA:
(...)
Não precisaria ser diferente, pois, a rigor, a MVA sequer compõe a base de cálculo do ICMS. Explica-se.
Na sistemática clássica de tributação, a incidência da Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS dá-se de forma simples, a cada operação, sendo a base de cálculo o preço efetivamente praticado em cada operação. Entrementes, na técnica de substituição tributária para frente, autorizada pela Emenda Constitucional n. 3/93 e Lei Complementar n. 87/1996 e instituída pelo Código Tributário do Estado do Amazonas, a base de cálculo do tributo passa a ser o preço final ao consumidor, sendo que este, como ocorrerá apenas no futuro, deve ser estimado de acordo com os critérios legais, sendo a Margem de Valor Agregado, estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, o resultado desta estimativa.”
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que os critérios para definição da margem de valor agregado para efeitos de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem estar previstos em lei estadual, em sentido formal e material, não cabendo a delegação dessa competência para ser disciplinada por norma infralegal.
Nesse sentido, destaco a ementa dos seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.358.771-AgR-segundo, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.350.381-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.02.2022)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.” (ADI 1945, redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 20.05.2021)
Além disso, para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a conclusão pela ausência de lei estadual cumprindo esse requisito, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
“Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Ajustes na margemdevaloragregado. Majoração da base de cálculo. Decreto. Legalidade. Anterioridade. Afronta reflexa. 1. A partir das balizas traçadas no v. acórdão, evidencia-se que, para se chegar à conclusão de que houve uma eventual violação dos princípios invocados, seria imprescindível a análise do Decreto nº 8.321/98 e da Lei nº 688/96, ambos do Estado de Rondônia, bem como do Protocolo nº 11/91. Sobretudo, seria necessário uma análise de tais normas à luz da Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa e não direta. 2. Esta Corte possui uma interpretação garantista e extensiva quanto ao postulado da não surpresa, de modo que o preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita (ADI nº 2.325 MC). 3. Agravo regimental não provido. (RE 363.577-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.06.2013)
No que diz respeito a aplicação do princípio da anterioridade tributária ao caso em questão, o acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência da Corte, conforme se pode observar dos seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar elevação da carga tributária, há de observar os princípios da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.328.239-ED-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01.12.2022)
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou ser necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de ICMS. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (ARE 1.321.143-AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23.11.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. 2. In casu, os novos percentuais referentes à margem de valor agregado que integra a base de cálculo do ICMS, por acarretarem majoração da carga tributária, devem surtir efeitos apenas no exercício financeiro seguinte à sua publicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.387.009-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.10.2022)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS-ST. Base de cálculo presumida. Operações subsequentes. Margem de valor agregado. IVA-ST. Fixação. Majoração indireta de tributo. Ocorrência. Observância do princípio da anterioridade. Necessidade. 1. A aplicação do Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido nas operações com produtos da indústria alimentícia, de perfumaria e de higiene pessoal, determinada pelas Portarias CAT nº 70/15, 83/15 e 102/15, deve observar o princípio da anterioridade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.360.319-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.05.2022)
Por fim, verificada a existência de orientação consolidada do STF no mesmo sentido do acórdão recorrido, não se caracteriza ofensa à regra da reserva de plenário e nem se faz necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de precedente do Pleno desta Corte que surgiu só depois de interposto o recurso extraordinário, considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Esse entendimento foi consolidado em feito submetido à sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 856, resultando na seguinte tese:
“I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;” (ARE 914.-45, de minha relatoria, Pleno, DJe 19.11.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
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