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Movimentações Ano de 2023
20/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
20/06/2023 Visualizar PDF
19/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
19/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ITBI - BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - REALIZAÇÃO DE CAPITAL - PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - INDÍCIOS DE DISSIMULAR O FATO GERADOR - APLICAÇÃO DO ART. 116 DO CTN
1. Há imunidade de ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que seja demonstrado que o contribuinte não tem como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
2. A imunidade do ITBI tem como fundamento o estimulo á capitalização e ao incremento da atividade empresária, de modo a evitar que o pagamento da exação atuasse contrariamente à formalização dos respectivos negócios.
3. Apesar de transcorrido o prazo trienal para apuração da atividade preponderante, no caso concreto, constatada a ausência de prova de efetivo exercício de qualquer ato negocial, malgrado integralizado 100%(cem por cento) do valor do imóvel pertencente aos únicos sócios da empresa.
4. Juridicamente hígido o ato administrativo que teve por fundamento a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN, com base na constatação de gritantes tentativas de maquiar a ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a partir da análise da documentação acostada, notório o intuito de transferência de bens dos próprios sócios, que integram um mesmo núcleo familiar, para a pessoa jurídica, com o objetivo de não quitar o ITBI.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O gozo da imunidade tributária depende, destarte, da verificação da não preponderância das atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis da pessoa jurídica adquirente. No caso concreto, o objeto social da recorrente, devidamente constituída em 2009, é "[ ... ] a participação em outras sociedades nacionais ou estrangeiras e gestão de ativos próprios." (f. 16) Curiosamente, o Capital social é formado por imóveis de propriedade dos seus sócios e Cotas irrisórias de R$100,00 (Cem reais) subscritas por Cada um dosquatro sócios - cf. cláusula quinta (do capital) às f. 17/19.
Além disso, passados os 3 (três) anos da constituição da sociedade, interpôs a recorrente ação ordinária para o reconhecimento da imunidade, malgrado permanecesse completamente inativa desde a sua constituição.
Consabido que a limitação constitucional ao poder de tributar tem por fundamento a preservação de valores reputados relevantes: a liberdade religiosa, a difusão do conhecimento, a preservação do pacto federativo e, no caso do ITBI, o estímulo à capitalização e ao incremento das atividades empresárias. Parece que, no sentir da recorrente, bastaria a constituição da sociedade no papel para que, automaticamente, usufruísse da norma imunizante.
Em suas razões recursais confessa que "( ... ) comprovou que não auferiu receita de qualquer natureza desde a sua fundação" (f. 379), o que demonstra ter sido a sociedade constituída para fins exclusivamente tributários — isto é, com o propósito único de se esquivar ao pagamento de tributo incidente sobre a transferência de bens imóveis.
Os elementos carreados aos autos corroboram aquilo que foi apurado em regular processo tributário administrativo, no sentido de estar-se diante de manobras a fim de transferir patrimônio e não quitar o imposto de transferência, o que faz atrair a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN: [...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITBI. Integralização de capital social. Isenção. Inatividade da empresa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.225.465/RJ - AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 4/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO” (ARE nº 1.128.935/RS - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Lux, DJe de 30/11/18).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.081.651/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/4/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 21 de março de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Impostos
ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
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