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06/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DE 29.6.2009 A 25.3.2015. QUESTÃO DE ORDEM NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Execução. Requisitório de Pequeno Valor. Extinção. Pretensão de que seja reconhecida insuficiência dos depósitos. Correção monetária conforme a Lei nº 19.960/09 e a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF nas ADI’s nº 4.425 e nº 4.357. Possibilidade. Diploma legal com aplicabilidade imediata. Coisa julgada não ofendida. Extinção mantida. Recurso improvido” (fl. 4, e-doc. 7).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 18).
2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, ao argumento de que “o título executivo judicial transitou em julgado em 26.10.07 (fl. 280), muito antes da edição da lei nº 11.960, de 29.6.09”, e “deve, pois, o RPV ser pago aos autores, com correção monetária, na forma do v. acórdão exequendo, em observância da coisa julgada” (fls. 4-5, e-doc. 8).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 10).
No agravo, sustentam que “a adoção da TR como índice de atualização monetária em todo o período entre a conta e o pagamento (por aplicação do inconstitucional art. 5º da Lei 11.960/09), além de contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 4935), acaba ainda por aniquilar, em pouco tempo, o próprio crédito, vulnerando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal” (fl. 4, e-doc. 11).
Pedem “que o presente agravo seja acolhido e admitido o recurso extraordinário para que, ao final, seja provido” (fl. 8, e-doc. 11).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste aos agravantes.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, anote-se ser admitida a incidência dos critérios da Lei nº 11.960/09, diante de sua aplicabilidade imediata, conforme a orientação do C. STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS. No mesmo aspecto, é o decidido no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, relator o Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 19/10/2011, que registra o caráter instrumental da norma com aplicação imediata, segundo a regra do tempus regit actum. Logo, nada obsta a aplicação da Lei nº 11.960/09 desde a sua vigência, o que não ofende a coisa julgada ou o direito adquirido dos exequentes.
Além disso, é adequada a incidência dos critérios dessa Lei, conforme a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do C. STF nas ADI's nº 4.425 e nº 4.357, não importando se a forma de pagamento da dívida será por meio de Ofício Requisitório de Ordem Cronológica (Precatório) ou por meio de Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
Trata-se de divisão que não compreende alteração de índice de juros ou de correção monetária, porque ‘reflete nos ritos a serem observados para cumprimento da obrigação, motivo pelo qual houve a exclusão estabelecida no parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, de modo que a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4357, referente à incidência de correção monetária aplica-se as duas formas de requisição de pagamento devido pela Fazenda do Estado’. (...)
Assim, não há impedimento da incidência da TR no cômputo da correção monetária até 25/03/2015, o que foi respeitado na hipótese. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência do pagamento do RPV” (fls. 5-7, e-doc. 7).
6. Ao modular os efeitos no julgamento de Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357, este Supremo Tribunal concluiu ser a Lei n. 11.960/2009 aplicável aos juros moratórios e à correção monetária em precatórios não tributários expedidos até 25.3.2015:
“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e
nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária” (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 4.8.2015).
Essa orientação jurisprudencial tem sido observada em sucessivos julgados deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI
N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.392.603-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.9.2022).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI’S 4.357/DF
E 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). CONFORMIDADE.
1. Tratando-se de precatório expedido antes de 25/03/2015, o caso não se submete ao âmbito de abrangência do RE 870.947/SE –Tema 810 da Repercussão Geral, mas ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF –mais precisamente, em sede de questão de ordem. 2. Agravo Interno a que se
nega provimento” (ARE n. 1487232-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.8.2024).
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). 1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO).
2. Agravo interno desprovido” (RE n. 1361389-ED-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25.8.2023).
“Processo civil. Agravo interno em Embargos de Divergência em Agravo interno em recurso Extraordinário. Correção Monetária de Débitos da Fazenda. Precatório Complementar de Requisitório anterior a 25.03.2015. Modulação de efeitos nas ADIS 4.357 e 4.425. 1. Agravo interno em embargos de divergência em face de acórdão da Primeira Turma que manteve o provimento de recurso extraordinário, afastando assim a incidência da Taxa Referencial como critério de correção de precatório complementar de requisitório expedido antes de 25.03.2015. 2. A questão, no presente caso, circunscreve-se ao período posterior à expedição de precatório, de modo que deve ser considerado, na espécie, o precedente firmado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e não do tema 810 da repercussão geral. 3. Agravo interno provido para prover os embargos de divergência e desprover o recurso extraordinário” (RE n. 1.348.659-AgR-EDv-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, 9.9.2022).
7.No Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, Tema 810, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de que ”o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(DJe 20.11.2017).
No julgamento desse paradigma de repercussão geral, o Ministro Luiz Fux, Relator, fez a ressalva em relação à necessidade de aplicação da modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ns. 4.425 e 4.357, para reconhecer a incidência da Taxa Referencial – TR na atualização monetária dos precatórios em período anterior a 25.3.2015:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo TribunalFederalaojulgaraquestãodeordemnasADIsnº4.357e4.425,entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetáriadeprecatóriosedecondenaçõesjudiciaisdaFazendaPública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”.
Consta deste processo que o precatório foi emitido em 2010 (fl. 129,
e-doc. 5), antes, portanto, de 25.3.2015, data fixada na modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357.
O Tribunal de origem observou a ori, formada nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidadeentação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência da Taxa Referencial – TR. Por consequência, esse índice de correção deverá incidir no período de 29.6.2009 até 25.3.2015.
8. nego provimento ao recurso extraordinário com agravo Pelo exposto, b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo05/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DE 29.6.2009 A 25.3.2015. QUESTÃO DE ORDEM NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Execução. Requisitório de Pequeno Valor. Extinção. Pretensão de que seja reconhecida insuficiência dos depósitos. Correção monetária conforme a Lei nº 19.960/09 e a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF nas ADI’s nº 4.425 e nº 4.357. Possibilidade. Diploma legal com aplicabilidade imediata. Coisa julgada não ofendida. Extinção mantida. Recurso improvido” (fl. 4, e-doc. 7).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 18).
2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, ao argumento de que “o título executivo judicial transitou em julgado em 26.10.07 (fl. 280), muito antes da edição da lei nº 11.960, de 29.6.09”, e “deve, pois, o RPV ser pago aos autores, com correção monetária, na forma do v. acórdão exequendo, em observância da coisa julgada” (fls. 4-5, e-doc. 8).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 10).
No agravo, sustentam que “a adoção da TR como índice de atualização monetária em todo o período entre a conta e o pagamento (por aplicação do inconstitucional art. 5º da Lei 11.960/09), além de contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 4935), acaba ainda por aniquilar, em pouco tempo, o próprio crédito, vulnerando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal” (fl. 4, e-doc. 11).
Pedem “que o presente agravo seja acolhido e admitido o recurso extraordinário para que, ao final, seja provido” (fl. 8, e-doc. 11).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste aos agravantes.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, anote-se ser admitida a incidência dos critérios da Lei nº 11.960/09, diante de sua aplicabilidade imediata, conforme a orientação do C. STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS. No mesmo aspecto, é o decidido no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, relator o Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 19/10/2011, que registra o caráter instrumental da norma com aplicação imediata, segundo a regra do tempus regit actum. Logo, nada obsta a aplicação da Lei nº 11.960/09 desde a sua vigência, o que não ofende a coisa julgada ou o direito adquirido dos exequentes.
Além disso, é adequada a incidência dos critérios dessa Lei, conforme a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do C. STF nas ADI's nº 4.425 e nº 4.357, não importando se a forma de pagamento da dívida será por meio de Ofício Requisitório de Ordem Cronológica (Precatório) ou por meio de Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
Trata-se de divisão que não compreende alteração de índice de juros ou de correção monetária, porque ‘reflete nos ritos a serem observados para cumprimento da obrigação, motivo pelo qual houve a exclusão estabelecida no parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, de modo que a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4357, referente à incidência de correção monetária aplica-se as duas formas de requisição de pagamento devido pela Fazenda do Estado’. (...)
Assim, não há impedimento da incidência da TR no cômputo da correção monetária até 25/03/2015, o que foi respeitado na hipótese. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência do pagamento do RPV” (fls. 5-7, e-doc. 7).
6. Ao modular os efeitos no julgamento de Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357, este Supremo Tribunal concluiu ser a Lei n. 11.960/2009 aplicável aos juros moratórios e à correção monetária em precatórios não tributários expedidos até 25.3.2015:
“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e
nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária” (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 4.8.2015).
Essa orientação jurisprudencial tem sido observada em sucessivos julgados deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI
N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.392.603-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.9.2022).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI’S 4.357/DF
E 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). CONFORMIDADE.
1. Tratando-se de precatório expedido antes de 25/03/2015, o caso não se submete ao âmbito de abrangência do RE 870.947/SE –Tema 810 da Repercussão Geral, mas ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF –mais precisamente, em sede de questão de ordem. 2. Agravo Interno a que se
nega provimento” (ARE n. 1487232-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.8.2024).
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). 1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO).
2. Agravo interno desprovido” (RE n. 1361389-ED-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25.8.2023).
“Processo civil. Agravo interno em Embargos de Divergência em Agravo interno em recurso Extraordinário. Correção Monetária de Débitos da Fazenda. Precatório Complementar de Requisitório anterior a 25.03.2015. Modulação de efeitos nas ADIS 4.357 e 4.425. 1. Agravo interno em embargos de divergência em face de acórdão da Primeira Turma que manteve o provimento de recurso extraordinário, afastando assim a incidência da Taxa Referencial como critério de correção de precatório complementar de requisitório expedido antes de 25.03.2015. 2. A questão, no presente caso, circunscreve-se ao período posterior à expedição de precatório, de modo que deve ser considerado, na espécie, o precedente firmado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e não do tema 810 da repercussão geral. 3. Agravo interno provido para prover os embargos de divergência e desprover o recurso extraordinário” (RE n. 1.348.659-AgR-EDv-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, 9.9.2022).
7.No Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, Tema 810, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de que ”o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(DJe 20.11.2017).
No julgamento desse paradigma de repercussão geral, o Ministro Luiz Fux, Relator, fez a ressalva em relação à necessidade de aplicação da modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ns. 4.425 e 4.357, para reconhecer a incidência da Taxa Referencial – TR na atualização monetária dos precatórios em período anterior a 25.3.2015:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo TribunalFederalaojulgaraquestãodeordemnasADIsnº4.357e4.425,entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetáriadeprecatóriosedecondenaçõesjudiciaisdaFazendaPública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”.
Consta deste processo que o precatório foi emitido em 2010 (fl. 129,
e-doc. 5), antes, portanto, de 25.3.2015, data fixada na modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357.
O Tribunal de origem observou a ori, formada nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidadeentação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência da Taxa Referencial – TR. Por consequência, esse índice de correção deverá incidir no período de 29.6.2009 até 25.3.2015.
8. nego provimento ao recurso extraordinário com agravo Pelo exposto, b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo
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