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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. EMGEA/CEF COMO CREDOR HIPOTECÁRIO. SALA COMERCIAL. LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 308/STJ. NÃO APLICAÇÃO IN CASU. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CC/2015). APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é aplicável, in casu, o entendimento adotado na sentença ora atacada, segundo o qual, “ no que tange ao pedido de cancelamento da hipoteca, saliento que embargos de terceiro não são via adequada para formulação de tal pedido, na medida em que, conforme o já transcrito art. 674 do CPC, se prestam somente a atacar atos de constrição, in casu, a penhora do imóvel”. 2. Na forma do Artigo 674, caput, CPC/2015, que, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (g.n.), podendo ser opostos “ a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, na forma do Artigo 675, caput, CPC/2015, e sendo que, conforme evidenciado pelo documento acostado aos autos, há mandado de penhora e avaliação expedido, nos autos da Execução por Título Extrajudicial Principal (processo nº 0708392- 21.1900.4.02.5101), em que a sala comercial que constitui o objeto dos presentes Embargos de Terceiro consta como garantia do mútuo executado. 3. Pedido relativo ao envio de ofício ao Registro Geral de Imóveis, com vistas à baixa da referida hipoteca, que se afigura mera consequência lógica de eventual procedência do pedido de cancelamento do gravame sobre o imóvel, conforme bem ressaltou a Embargante em sua peça recursal, de modo que, analisado o mérito do primeiro pedido, a procedência ou improcedência do segundo pedido será necessária consequência do entendimento adotado. 4. Em que pese argumentação, na sentença ora atacada e na peça recursal da Embargante, no sentido da possibilidade de levantamento da hipoteca sobre a sala comercial, já que, em tese, deveriam “prevalecer integralmente as argumentações que resultaram na Súmula 308, [de que] a hipoteca celebrada antes ou depois da promessa de compra e venda não deve ter eficácia perante terceiros adquirentes do imóvel”, o exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida Súmula evidencia que o entendimento nela adotado, de que (“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”) somente é aplicável a imóveis adquiridos para moradia, mediante financiamento concedido ao mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – caso completamente distinto do ora analisado, em que se trata de aquisição de salas comerciais, fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5. Inaplicabilidade do Verbete Sumular nº 308/STJ na hipótese de aquisição de salas comerciais gravadas com hipoteca pelo agente financeiro, ainda que tenha agido o adquirente com boa-fé, conforme entendimento do Col. STJ, assim como do TRF-2ª Região. 6. Adoção do mesmo raciocínio que ensejou a edição da Súmula nº 308/STJ, na presente hipótese concreta, que “equivale a solapar o direito real de hipoteca tal e qual previsto no Código Civil, que assegura o direito de sequela. Somente havendo regra jurídica própria, como no caso do Sistema Financeiro da Habitação, é possível oferecer interpretação que afaste o direito do credor de buscar seu crédito hipotecário havendo a transferência do bem para terceiro” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.613.516/GO, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.11.2017), porquanto a hipoteca não pode ser levantada, nas circunstâncias do caso em análise, sem que tenha sido notificado o credor hipotecário, que não for, de qualquer modo, parte na execução (Artigo 1.501, CC). 7. Conforme se verifica da certidão de ônus reais do imóvel que constitui o objeto dos presentes Embargos de Terceiro (Evento 01, Doc.05), a referida sala comercial foi objeto de hipoteca, gravada pela CEF em 04.06.1976 – mesma data da celebração de promessa de compra e venda entre a Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A e a Casa do Pobre de Nossa Senhora de Copacabana e em data anterior àquela em que ocorreu a promessa de cessão do dito imóvel ao falecido irmão da Embargante, em 04.08.1976. já havia constrição do bem no momento da celebração da promessa de cessão supramencionada, que perdurava quando a sala comercial em questão foi adjudicada à Embargante, em 19.05.1993, sem que esta última tenha adotado, a toda evidência, qualquer providência no sentido de cancelar o referido gravame até 16.06.2017 – data em que opostos os presentes Embargos de Terceiro, cerca de 24 (vinte e quatro) anos após a adjudicação. 8. Hipótese concreta em que se impõe a reforma da sentença atacada no que diz respeito ao pedido de cancelamento do gravame sobre a sala comercial em questão, julgando-o improcedente, assim como a improcedência, por extensão lógica, do pedido de envio de ofício ao RGI, com vistas à baixa da hipoteca que grava o imóvel. 9. Diante da sucumbência total da Embargante, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 128.666,00 em 16.06.2017, data do ajuizamento, com fulcro no Artigo 85, CPC/2015. 10. Apelação da Embargante desprovida. Apelação da CEF provida, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXIII e XXXII; 170, inciso III e V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 9 de março de 2023.
Secretaria Judiciária
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Coisas
Hipoteca
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EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
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