Informações do processo RE 1423160

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA    CONSTITUCIONAL    CONCESSÃO DE MEDICAMENTO    PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE    PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA    COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO    DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF)    RESERVA DO POSSÍVEL    INAPLICABILIDADE    LIMINAR CONFIRMADA    SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.

2. A existência de direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.

3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).

4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.

5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (eDOC 7    ID: 1918f21e)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2°, 196, 197, 198 e 199 do texto constitucional. (eDOC 17    ID: 1c5e0248)

Nas razões recursais, alega, em suma, que [o]s termos amplos do acórdão deixam claro que é seu entendimento o de que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste! (eDOC 17, p. 10)

A Vice-Presidência do TJ/PI, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de possível aplicação do tema 793 da sistemática da repercussão geral. A 5ª Câmara de Direito Público, no entanto,    manteve o acórdão recorrido. (eDOC 21    ID: f24acacd, p. 3)

Após, o recurso extraordinário foi admitido e encaminhado para esta Corte.

É o relatório. Decido.

Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 6 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio. Referido acórdão foi assim ementado:


SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2007)


Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Publique-se. Int..

Brasília, 02 de março de 2023


Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 51161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão