Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICABILIDADE LIMINAR CONFIRMADA SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. A existência de direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (eDOC 7 ID: 1918f21e)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2°, 196, 197, 198 e 199 do texto constitucional. (eDOC 17 ID: 1c5e0248)
Nas razões recursais, alega, em suma, que [o]s termos amplos do acórdão deixam claro que é seu entendimento o de que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste! (eDOC 17, p. 10)
A Vice-Presidência do TJ/PI, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de possível aplicação do tema 793 da sistemática da repercussão geral. A 5ª Câmara de Direito Público, no entanto, manteve o acórdão recorrido. (eDOC 21 ID: f24acacd, p. 3)
Após, o recurso extraordinário foi admitido e encaminhado para esta Corte.
É o relatório. Decido.
Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 6 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio. Referido acórdão foi assim ementado:
SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2007)
Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Int..
Brasília, 02 de março de 2023
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?