Informações do processo ARE 1422752

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 34768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea “a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Diferenças salariais. Gratificação por Trabalho Educacional (GTE). Requisição de pequeno valor (RPV). Depósito nos autos realizado em 28/12/2011. Exequentes que alegam insuficiência dos valores porque foi utilizada a TR para cálculo da correção monetária. Lei 11.960/2009. Natureza processual. Incidência imediata. Conta de liquidação apresentada pelos credores que trouxe os valores devidos a cada um dos exequentes, apurados em 31/05/2009, não havendo impugnação por parte da Fazenda Estadual. Emprego do INPC que é cabível somente em relação aos meses de junho e julho de 2009, nos termos da Tabela Prática do TJSP para débitos fazendários, e foi respeitado. A partir de agosto de 2009, emprega-se a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade nas ADIs n° 4.357 e 4.425. Modulação dos efeitos das decisões que mantém a incidência da TR nos precatórios e requisitórios expedidos até 25/03/2015, como ocorre no presente caso, em prol da segurança jurídica. Aplicação dos termos da modulação às RPVs, pois têm a mesma natureza jurídica dos precatórios. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Doc. 18)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 22).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição da República (Doc. 26). Alega, em síntese, que aplicar, de forma imediata, a Lei 11.960/2009 afronta a intangibilidade da coisa julgada e os princípios da razoabilidade, da isonomia e da segurança jurídica.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 32).

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF (Doc. 37).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Esta Suprema Corte, em sua composição plenária, ao examinar a Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, concluiu pela aplicação da TR como índice de atualização monetária aos precatórios ou requisições de pequeno valor não tributários expedidos até 25/03/2015, consoante se infere de reiterados julgados desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA – TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.392.603-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/09/2022, destaquei)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).

1. A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, a fim de assegurar-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 – ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.

2. Agravo interno desprovido. (ARE 1.340.202-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 02/06/2022, destaquei)


Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 36189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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