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Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
01/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III - Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido.
V - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
VI - Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
08/11/2023 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Prestação de Serviços
07/11/2023 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Prestação de Serviços
22/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, deixou de majorar os honorários fixados pela sentença e mantidos pelo Tribunal de origem (doc. eletrônico 53).
Sustenta que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação interposta pela agravada, manteve a sentença de procedência do pedido inicialmente formulado e fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (doc. eletrônico 119, p. 2).
Afirma que a decisão agravada, não obstante tenha negado seguimento ao recurso extraordinário, foi omissaquanto à majoração dos honorários advocatícios recursais a que faz jus (doc. eletrônico 119, p. 3, grifei).
Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (doc. eletrônico 124).
É o relatório.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de reconsideração da decisão monocrática apenas na parte em que deixou de fixar os honorários sucumbenciais.
Isso porque a condenação nos ônus da sucumbência decorre de consectário lógico da improcedência do pedido ou, no caso, da negativa de seguimento do recurso. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública que, quando não apreciada constitui inexatidão material verificável até mesmo de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
De fato, o § 11 do art. 85 do CPC estabelece:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (grifei).
O acórdão recorrido (doc. eletrônico 29) negou provimento à apelação interposta pela agravada para, em consequência, manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela agravante e fixou os honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação (doc. eletrônico 22).
A decisão agravada foi publicada em 28/3/2023, razão pela qual se aplica a regra da majoração de honorários prevista no CPC.
Posto isso, reconsidero a decisão agravada para, mantida a negativa de seguimento, acrescentar ao dispositivo a majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, deixou de majorar os honorários fixados pela sentença e mantidos pelo Tribunal de origem (doc. eletrônico 53).
Sustenta que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação interposta pela agravada, manteve a sentença de procedência do pedido inicialmente formulado e fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (doc. eletrônico 119, p. 2).
Afirma que a decisão agravada, não obstante tenha negado seguimento ao recurso extraordinário, foi omissaquanto à majoração dos honorários advocatícios recursais a que faz jus (doc. eletrônico 119, p. 3, grifei).
Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (doc. eletrônico 124).
É o relatório.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de reconsideração da decisão monocrática apenas na parte em que deixou de fixar os honorários sucumbenciais.
Isso porque a condenação nos ônus da sucumbência decorre de consectário lógico da improcedência do pedido ou, no caso, da negativa de seguimento do recurso. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública que, quando não apreciada constitui inexatidão material verificável até mesmo de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
De fato, o § 11 do art. 85 do CPC estabelece:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (grifei).
O acórdão recorrido (doc. eletrônico 29) negou provimento à apelação interposta pela agravada para, em consequência, manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela agravante e fixou os honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação (doc. eletrônico 22).
A decisão agravada foi publicada em 28/3/2023, razão pela qual se aplica a regra da majoração de honorários prevista no CPC.
Posto isso, reconsidero a decisão agravada para, mantida a negativa de seguimento, acrescentar ao dispositivo a majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/08/2023 Visualizar PDF
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo regimental interposto (art. 1.021, § 2°, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/08/2023 Visualizar PDF
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo regimental interposto (art. 1.021, § 2°, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA NA TABELA DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DO CEARÁ SINDACE. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO REALIZADO DE FORMA ININTERRUPTA. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA APENAS EMCASOS EXCEPCIONAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora/apelada afirma ter prestado serviços de praticagem à promovida/apelante, cujos valores foram inadimplidos. A ação foi julgada procedente, considerando válida a tabela de preços do SINDACE, motivo pelo qual a demandada interpôs o presente recurso.
2. Preliminarmente, a apelante alega sua ilegitimidade passiva, eis que a real tomadora do serviço prestado é a Hamburg Sud estrangeira e, no mérito, aduz que a referida tabela não poderia ter sido aplicada, vez que nunca foi representada pelo SINDACE, e sim pelo Centronave (CNNT Centro Nacional de Navegação Transatlântica), devendo a Autoridade Marítima (Diretoria dos Portos e Costas - DPC) fixar preços dos serviços de praticagem na ausência de acordo entre tomadores e prestadores de serviço.
3. As faturas de cobrança existentes nos autos foram emitidas em nome da Hamburg Sud Brasil Ltda, devendo esta figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que as citadas faturas compõem o objeto da lide. Portanto, a despeito da afirmação da apelante de que as agências marítimas apenas contratam os serviços de praticagem, não sendo sua a obrigação de pagar pelos serviços, não há dúvida de sua participação nos contratos, ainda que seja em favor da empresa estrangeira. Preliminar rejeitada.
4. O serviço de praticagem consiste em uma atividade essencial, que objetiva proporcionar a segurança necessária e assessorar os Comandantes nos serviços de manobra das embarcações. Possui natureza privada, não sendo exercido diretamente pelo Estado, sendo de livre negociação, condicionando os práticos apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei.
5. No entanto, comporta a intervenção da autoridade marítima, em virtude de ser uma atividade essencial, mas apenas em casos excepcionais, quais sejam, quando estiver em risco a continuidade da atividade ou quando não houver acordo celebrado entre as partes. Nessas situações, a autoridade marítima poderá fixar os preços em cada zona de praticagem, a fim de garantir a prestação ininterrupta do serviço. Art. 14, da Lei n. 9.537/97, e art. 6º, do Decreto 2.596/1998.
6. In casu, o preço pelos serviços prestados vinha sendo livremente negociado, mas, após o fim da vigência do acordo firmado entre as partes, não houve renovação e a recorrente passou a exigir os preços fixados na tabela do SINDACE. Ainda assim, a apelante continuou a utilizar os serviços de praticagem da recorrida, motivo pelo qual deve ser aplicada a tabela do sindicato, eis que o SINDACE é a entidade representativa da categoria, devendo ser a apelante submetida aos acordos firmados entre a entidade sindical e a prestadora de serviços de praticagem, na sua base territorial.
7. Apelação conhecida e improvida (págs. 1-2 do documento eletrônico 29).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, caput, XVII e XX; 8º, caput, V; e 93, IX, da mesma Carta (documento eletrônico 34).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.
De fato, nas razões do apelo extremo, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos acerca da ofensa ao princípio da segurança jurídica, sem a devida demonstração do modo pelo qual o tema tratado nestes autos seria relevante e transcenderia o interesse das partes.
Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.009.564-AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1035 do CPC/2015.
2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto).
3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.211.042-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. III Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.343.378-AgR/AP, de minha relatoria, Segunda Turma grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores. (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma grifei).
Além disso, saliento que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. A propósito, colaciono a ementa do mencionado julgado:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (grifei).
Por fim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com base em legislação infraconstitucional (Lei 9.537/97 e Decreto 2.596/98) e, ainda, nos seguintes fundamentos:
[...]. Compulsando os autos, observo que, às fls. 351/357, consta um Acordo de Prestação de Serviços de Praticagem, celebrado entre a Ceará Marine Pilots e o CNNT, datado de 1/10/2008, com vigência até 30/09/2009. Às fls. 362/363, existe uma comunicação da Ceará Marine ao CNNT, informando acerca do seu desinteresse em renovar o contrato de prestação de serviços, ficando desobrigada a partir de 1/10/2009, ressalvadas as manobras que estivessem em andamento. Comunicado do Centronave à Ceará Marine, às fls. 388, datado de 17/03/2011, no qual o Centronave convida a apelada para uma reunião a fim de negociarem a renovação do contrato de prestação de serviços. Há, ainda, um Acordo para Prestação de Serviços de Praticagem, às fls. 102/111, celebrado entre a Ceará Marine e o SINDACE, com vigência até 31/01/2012.
Dessa forma, concluo que as partes não chegaram a um novo acordo, motivo pelo qual a Ceará Marine promoveu, após notificações extrajudiciais, uma Ação de Protesto n. 0477420-88.2011.8.06.0001/0 (fls. 114/127), datada de maio de 2011, a qual informa que, na ausência de acordo entre as partes, passaria a utilizar os valores da tabela do SINDACE, que possui representatividade coletiva. Ademais, o convite do Centronave à apelada, a fim de renegociaremo acordo, data de 17/03/2011, o que demonstra que, de fato, não havia mais contrato entre as partes, mas que os serviços estavam sendo prestados.
Assim, apenas depois do prazo previsto no acordo firmado entre a Ceará Marine e o Centronave - CNNT é que a apelada passou a exigir os preços conforme a Tabela do SINDACE, estabelecidos em convênio firmado entre a recorrida e o Sindicato (fls. 102/111). Porém, a apelante alega que não estaria subordinada aos preços do SINDACE, e sim aos preços fixados pelo Centronave.
[...]
Ademais, nos termos do acordo celebrado entre a apelante e o SINDACE, foi estabelecido, em sua Cláusula 1ª, que:
Cláusula 1ª Constituem objeto do presente Acordo a praticagem de navios de bandeira estrangeira que frequentam os portos de Mucuripe e Pecém, não abrangidos por outros contratos, incluindo o provimento da estrutura de apoio necessária à sua adequada realização, a serem realizados pela CONTRATADA, com a utilização de profissionais que a integram e que se acham devidamente habilitados pela Marinha do Brasil e inscritos na categoria de Práticos na Capitania dos Portos do Estado do Ceará, bem como, a respectiva remuneração dos serviços prestados.(grifei)
Assim, depreende-se que o acordo foi firmado ressalvando apenas a existência de outro contrato e, no caso em comento, restou evidenciado, nos autos, que o acordo antes existente entre as partes foi expirado, não tendo havido nenhuma outra negociação posterior ou renovação do contrato. Tanto é que, às fls. 303, da contestação, a apelante afirma que: (v) Desde o encerramento do acordo com o Centronave, não houve livre negociação, razão pela qual o impasse foi levado ao conhecimento da autoridade marítima para a fixação dos preços, o que não foi comprovado nos autos. De toda sorte, ressalto que tal fixação dos preços pela autoridade marítima não poderia ter existido, já que não houve risco de interrupção dos serviços pela apelada, bem como não mais existia nenhum acordo celebrado e válido entre as partes (págs. 10-11 do documento eletrônico 29).
Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2023.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?