Informações do processo ARE 1414415

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF (eDOC 77).

Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente regimental, alegando que o recurso extraordinário seria inadmissível, porquanto a defesa não esgotou a instância a quo, não interpondo embargos infringentes contra o acórdão de apelação (eDOC 79, p. 3), o que estaria a atrair a aplicação da Súmula 281 do STF.


Em seguida, cita precedentes da Corte, e assevera que a aplicação da sistemática de repercussão geral pressupõe que o recurso seja formalmente viável (eDOC 79, p. 9).


É o relatório. Decido.


O presente recurso não merece conhecimento.


A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011; AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011; e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.


Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que os precedentes citados pelo agravante dizem respeito a recursos extraordinários intempestivos, o que não ocorre no caso dos autos.


Não é por outro motivo que o novo Código de Processo Civil, no § 2º do art. 1.036, prevê expressamente a possibilidade de se afastar o sobrestamento de recurso extraordinário intempestivo e, de imediato, assentar a não admissão do apelo interposto fora do prazo. Assim, é certo que a intempestividade do apelo extremo revela-se como óbice intransponível à submissão do recurso ao rito da repercussão geral (RE 1157318-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020    grifei).


Ademais, é de se destacar que o § 3º do art. 1.029 do CPC é expresso em assentar que O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave, de maneira que, no caso dos autos, não considero viável o afastamento da aplicação da sistemática da repercussão geral, haja vista a tempestividade do recurso e a identidade entre a matéria nele versada e aquela disposta no Tema 129, conforme consignado na decisão agravada.


Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de março de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 36076 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Despacho: Trata-se de recurso extraordinário com agravo ao qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (eDOC 77).

Na sequência, não conheci do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, porquanto a jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral (eDOC 82).

A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado de tais decisões em 21 de março de 2023 (eDOC 87).

Verifico que os autos retornam a este Gabinete após apreciação de recurso interposto por RODRIGO GUIMARAES GAMA no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi sequer conhecido ante sua manifesta intempestividade (eDOCs 92 e 97).

Não havendo novo recurso direcionado a esta Corte, a prestação jurisdicional do STF, portanto, resta esgotada.

À Secretaria, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 17 de maio de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 113701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão