Informações do processo ARE 1422001

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


  1. 1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

  2. 2.

Agravo de instrumento - Decisão que impôs multa para o cumprimento de obrigação consistente na emissão de atestado de capacidade técnica - Admissibilidade - Medida que se justifica a fim de dar efetividade ao comando judicial - Necessidade, na hipótese, de sua redução - Multa pelo descumprimento de decisão judicial que não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência do artigo 461, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.”


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100 da CF/1988, pois, na sua visão, o pagamento de astreintes pela Fazenda Pública deveria seguir o regime de precatórios.


3. O recurso extraordinário está prejudicado.


4. A parte recorrente também interpôs recurso especial quanto à matéria, o qual foi conhecido em parte e provido, em decisão monocrática transitada em julgado e assim ementada:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


5. Do inteiro teor da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, denota-se que o fundamento de reforma do acórdão recorrido se confunde com a pretensão recursal manifestada na presente via extraordinária:


Portanto, o acórdão recorrido revela violação do art. 730 do CPC/1973, na medida em que o montante de multa cominatória deve ser pago mediante precatório judicial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando, em parte, o acórdão recorrido, vincular o pagamento da multa cominatória (astreintes) ao regime dos precatórios judiciais.


6. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se.


Brasília, 22 de março de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 58456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão