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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO:
1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
2.
Agravo de instrumento - Decisão que impôs multa para o cumprimento de obrigação consistente na emissão de atestado de capacidade técnica - Admissibilidade - Medida que se justifica a fim de dar efetividade ao comando judicial - Necessidade, na hipótese, de sua redução - Multa pelo descumprimento de decisão judicial que não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência do artigo 461, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.”
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100 da CF/1988, pois, na sua visão, o pagamento de astreintes pela Fazenda Pública deveria seguir o regime de precatórios.
3. O recurso extraordinário está prejudicado.
4. A parte recorrente também interpôs recurso especial quanto à matéria, o qual foi conhecido em parte e provido, em decisão monocrática transitada em julgado e assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
5. Do inteiro teor da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, denota-se que o fundamento de reforma do acórdão recorrido se confunde com a pretensão recursal manifestada na presente via extraordinária:
Portanto, o acórdão recorrido revela violação do art. 730 do CPC/1973, na medida em que o montante de multa cominatória deve ser pago mediante precatório judicial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando, em parte, o acórdão recorrido, vincular o pagamento da multa cominatória (astreintes) ao regime dos precatórios judiciais.
6. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
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