Informações do processo HC 225541

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar nos autos doHC nº 799.708.

Colhe-se dos autos queo paciente foi condenado , pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

Irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito liminar por decisão monocrática do relator.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas.

Alega que o presente caso retrata frequente equívoco na aplicação de crimes previstos na Lei Antidrogas, especificamente o tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, que tem natureza autônoma, e jamais pode ser confundido com a figura do tráfico de drogas em concurso de pessoaso TJ-PB, no acórdão, além de ter feito conclusões genéricas sobre a caracterização do delito de associação para o tráfico, ainda o fez em flagrante violação ao princípio da congruência ou adstrição. Isso porque reconheceu elementos fáticos não descritos na denúncia. De igual modo, a autoridade impetrada (STJ) manteve a decisão” e que “

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Em face das considerações ora expendidas, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na condição de impetrante, requer a concessão liminar da ordem para suspender a tramitação da ação penal de origem até que seja julgado o mérito desta ação constitucional autônoma de impugnação, sendo relaxada a prisão preventiva do paciente.

Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).


É o relatório, DECIDO.


O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitarinformações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e acerca da atual situação do paciente” e a remeter os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Nesse sentido, in verbis:


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218.424-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/9/2022)


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Operação Raio X. 3. Organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013). 4. Impetração contra decisão que indeferiu medida liminar no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Súmula 691. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 207.092-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/6/2022)


Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC nº 109.956, verbis:


O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.


Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 39947 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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