Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. ARTIGO 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções não encontra pertinência na hipótese em tela, porquanto seu âmbito de incidência está, em regra, ligado a casos nos quais se pretenda impor penalidades administrativas aos entes estatais, tais como: inscrição em cadastro de inadimplência, suspensão de recebimento de repasses financeiros e restrição de celebração de convênios, em razão da má administração financeira levada a cabo por gestor anterior, ou mesmo em razão de pendências originadas dos Poderes Legislativo e Judiciário.
2. O princípio da intranscendência não tem o condão de desonerar a Administração Pública do pagamento das obrigações assumidas de forma regular, mas posteriormente inadimplidas, porque vedado o enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico pátrio.
3. O eventual silêncio do edital licitatório e, subsequente contrato, acerca a exigibilidade dos juros de mora não é motivo suficiente para justificar sua inaplicabilidade, devendo incidir na conta a partir do vencimento das faturas inadimplidas até a data de sua efetiva quitação.
4. Os juros de mora, quando, apesar de devidos, não tiverem sua quantificação definida pela incidência do regramento civil ordinário, aplica-se a regra da repercussão geral dos temas 905 do STJ e 810 do STF, prevendo-se que o percentual de correção, em se tratando de débito posterior a 2009, deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança no período.
5. É salutar prestigiar o ajuste firmado na esteira do processo licitatório, determinando-se que os valores inadimplidos até o presente instante, bem como, os valores que foram pagos em atraso, sejam atualizados desde a data de vencimento da obrigação, até a data de efetiva satisfação do débito, observado-se a variação do IGPM/FGV no período.
6. O disposto no artigo 701, caput do Código de Processo Civil – que prevê o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa – constitui um benefício ao réu que reconhece o direito do autor e apenas se aplica nos casos de cumprimento espontâneo do mandado no prazo de quinze dias, circunstância não verificada no caso concreto.
7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do CPC, aplicando-se o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
8. Em atenção ao comando normativo que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), mister a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?