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Movimentações Ano de 2023
17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , que, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo”.
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, em síntese, ofensa ao que fixado por esta Corte “no Tema 500 STF (requisitos para a condenação da União Federal ao dever de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA), bem como tema 06 (alto custo) e tema 106 do STJ (falta de comprovação da imprescindibilidade, por ser experimental”.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou o fornecimento do , fármaco requerido na inicial Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“14. Os fármacos derivados da Cannabis, como o Canabidiol (princípio ativo do PURODIOL), não possuem registro na ANVISA como medicamentos. A ANVISA apenas concede autorização sanitária para importação, fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis no país, mas não os qualificam como medicamentos. No entanto, de acordo com o novo posicionamento do STF, não há necessidade de o medicamento estar registrado na ANVISA para que o Estado o forneça ao doente. É necessário, porém, o preenchimento de alguns pré-requisitos, quais sejam, sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária; que seja comprovada a incapacidade econômica do paciente; a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
15. No caso ora em análise, verifica-se que a parte autora anexou documentos atestando que os medicamentos até então utilizados como forma de controle dos sintomas das suas moléstias (epilepsia de difícil controle e encefalopatia crônica não evolutiva de causa genética) não têm se mostrado eficazes. Os laudos colacionados atestam que os medicamentos até então adotados no tratamento do autor não têm sido hábeis para controlar os sintomas, a exemplo do atendimento hospitalar ocorrido em razão de crises convulsivas generalizadas, no qual se tentou os medicamentos diazepam e fenobarbital, sem surtir efeito (Evento 1 COMP16):
16. A parte autora possui autorização para importação do fármaco (Evento 1 COMP12). A indicação se deu porque o profissional que acompanha o autor não detectou melhora no quadro de saúde deste com a utilização de outros fármacos fornecidos pela rede pública de saúde (Evento 1 COMP15):
(...)
17. Ainda, no intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, o Juízo determinou a realização de consulta junto ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), implantado pelos Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Saúde e Hospital Israelita Albert Einstein para subsidiar tecnicamente magistrados de todo o País na resolução de demandas relacionadas à saúde[2]. Em resposta, este se posicionou favoravelmente à indicação do medicamento PURODIOL para a terapia requerida (Evento 20 PARECERTEC1):
(...)
18. No tocante à renda, verifica-se que a sua genitora e o seu genitor auferem, respectivamente, renda líquida de R$ 1.903,58 e R$ 1.001,58, conforme comprovantes acostados ao Evento 1 COMP7 e 8, sendo que cada caixa do medicamento informado pelo SESA fica na quantia de R$ 2.763,38 (Evento 22), o que demonstra a incapacidade econômica do autor para a sua aquisição, restando cumpridos, conforme explicitado, todos os requisitos impostos para que o Estado forneça o fármaco requerido na inicial”.
Esta Corte no julgamento do RE nº 1.165.959- RG/SP, feito paradigma do Tema nº 1.161 da repercussão geral, decidiu sobre a viabilidade excepcional do fornecimento de medicamentos sem o registro na ANVISA, mas com importação autorizada. Eis a ementa do acórdão desse julgamento:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.
2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento ‘Hemp Oil Paste RSHO’, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.
3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUSAlexandre de Moraes’ (RE nº 1.165.959, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão Ministro
Por fim, é certo que superar a conclusão da Corte de origem de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 3. Agravo interno desprovido, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1335056 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 22.10.2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , que, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo”.
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, em síntese, ofensa ao que fixado por esta Corte “no Tema 500 STF (requisitos para a condenação da União Federal ao dever de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA), bem como tema 06 (alto custo) e tema 106 do STJ (falta de comprovação da imprescindibilidade, por ser experimental”.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou o fornecimento do , fármaco requerido na inicial Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“14. Os fármacos derivados da Cannabis, como o Canabidiol (princípio ativo do PURODIOL), não possuem registro na ANVISA como medicamentos. A ANVISA apenas concede autorização sanitária para importação, fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis no país, mas não os qualificam como medicamentos. No entanto, de acordo com o novo posicionamento do STF, não há necessidade de o medicamento estar registrado na ANVISA para que o Estado o forneça ao doente. É necessário, porém, o preenchimento de alguns pré-requisitos, quais sejam, sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária; que seja comprovada a incapacidade econômica do paciente; a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
15. No caso ora em análise, verifica-se que a parte autora anexou documentos atestando que os medicamentos até então utilizados como forma de controle dos sintomas das suas moléstias (epilepsia de difícil controle e encefalopatia crônica não evolutiva de causa genética) não têm se mostrado eficazes. Os laudos colacionados atestam que os medicamentos até então adotados no tratamento do autor não têm sido hábeis para controlar os sintomas, a exemplo do atendimento hospitalar ocorrido em razão de crises convulsivas generalizadas, no qual se tentou os medicamentos diazepam e fenobarbital, sem surtir efeito (Evento 1 COMP16):
16. A parte autora possui autorização para importação do fármaco (Evento 1 COMP12). A indicação se deu porque o profissional que acompanha o autor não detectou melhora no quadro de saúde deste com a utilização de outros fármacos fornecidos pela rede pública de saúde (Evento 1 COMP15):
(...)
17. Ainda, no intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, o Juízo determinou a realização de consulta junto ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), implantado pelos Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Saúde e Hospital Israelita Albert Einstein para subsidiar tecnicamente magistrados de todo o País na resolução de demandas relacionadas à saúde[2]. Em resposta, este se posicionou favoravelmente à indicação do medicamento PURODIOL para a terapia requerida (Evento 20 PARECERTEC1):
(...)
18. No tocante à renda, verifica-se que a sua genitora e o seu genitor auferem, respectivamente, renda líquida de R$ 1.903,58 e R$ 1.001,58, conforme comprovantes acostados ao Evento 1 COMP7 e 8, sendo que cada caixa do medicamento informado pelo SESA fica na quantia de R$ 2.763,38 (Evento 22), o que demonstra a incapacidade econômica do autor para a sua aquisição, restando cumpridos, conforme explicitado, todos os requisitos impostos para que o Estado forneça o fármaco requerido na inicial”.
Esta Corte no julgamento do RE nº 1.165.959- RG/SP, feito paradigma do Tema nº 1.161 da repercussão geral, decidiu sobre a viabilidade excepcional do fornecimento de medicamentos sem o registro na ANVISA, mas com importação autorizada. Eis a ementa do acórdão desse julgamento:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.
2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento ‘Hemp Oil Paste RSHO’, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.
3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUSAlexandre de Moraes’ (RE nº 1.165.959, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão Ministro
Por fim, é certo que superar a conclusão da Corte de origem de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 3. Agravo interno desprovido, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1335056 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 22.10.2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/08/2023 Visualizar PDF
08/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Suprema Corte pela qual negado seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento de intempestiva a interposição do apelo extremo.
Nas razões do agravo, a parte sustenta a tempestividade do recurso extraordinário manejado após o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência, a viabilizar a análise da controvérsia por esta Suprema Corte. Pondera que “essa Suprema Corte possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de interposição simultânea de apelo extremo e do pedido de uniformização, considerando-se somente esgotada a instância inferior após o julgamento do pedido de uniformização”.
O apelo extremo diz com “pedido do autor, condenando os réus a fornecerem o medicamento PURODIOL na quantidade indicada pelo profissional que acompanha o autor, de forma contínua, e até nova indicação médica”.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo interno e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Suprema Corte pela qual negado seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento de intempestiva a interposição do apelo extremo.
Nas razões do agravo, a parte sustenta a tempestividade do recurso extraordinário manejado após o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência, a viabilizar a análise da controvérsia por esta Suprema Corte. Pondera que “essa Suprema Corte possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de interposição simultânea de apelo extremo e do pedido de uniformização, considerando-se somente esgotada a instância inferior após o julgamento do pedido de uniformização”.
O apelo extremo diz com “pedido do autor, condenando os réus a fornecerem o medicamento PURODIOL na quantidade indicada pelo profissional que acompanha o autor, de forma contínua, e até nova indicação médica”.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo interno e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 10/02/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 08/07/2022.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15, c/c o art. 12-A da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido: RE nº 738.455/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto BarrosoJoaquim Barbosa, DJe de 23/9/16; AI nº 806.243/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/4/16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 23 de março de 2023.
Secretaria Judiciária
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?