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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
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Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 37).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o feito (eDoc 64).
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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