Informações do processo RE 1425010

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 42848 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 37).


É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o feito (eDoc 64).


Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.


Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 15 de março de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator




Retirado da página 64704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão