Informações do processo RE 1393385

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado de Alagoas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Conquanto a possibilidade, na hipótese retratada nos autos, da aplicação da tese da solidariedade dos entes federados nos pleitos de fornecimento de medicamentos, em conformidade com a tese proferida no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, que reiterou a jurisprudência, até então, pacífica da Suprema Corte, não me descuro da orientação provisória lançada no RE nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC, Tema RG nº 1.234, ainda pendente de apreciação sob o rito da Repercussão Geral.

2. Com fundamento no Princípio da Colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário desta Segunda Turma pela suspensão indistinta do julgamento dos processos relativos à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.

3. Provimento, em parte, do agravo regimental. Devolução dos autos à Corte de origem.





Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado de Alagoas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Conquanto a possibilidade, na hipótese retratada nos autos, da aplicação da tese da solidariedade dos entes federados nos pleitos de fornecimento de medicamentos, em conformidade com a tese proferida no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, que reiterou a jurisprudência, até então, pacífica da Suprema Corte, não me descuro da orientação provisória lançada no RE nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC, Tema RG nº 1.234, ainda pendente de apreciação sob o rito da Repercussão Geral.

2. Com fundamento no Princípio da Colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário desta Segunda Turma pela suspensão indistinta do julgamento dos processos relativos à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.

3. Provimento, em parte, do agravo regimental. Devolução dos autos à Corte de origem.





Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado de Alagoas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.




Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas, para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado de Alagoas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.




Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao agravo regimental, a fim de alterar o comando da decisão agravada, apenas para devolver os autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, até o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 3104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO DA SAÚDE

Pública

Fornecimento de medicamentos

Oncológico




Retirado da página 885 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO DA SAÚDE

Pública

Fornecimento de medicamentos

Oncológico




Retirado da página 2240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO PRESTADO POR ENTE ESTATAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


Relatório


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa e trecho relevante destaco:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS. RECURSOS JÁ REPASSADOS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que se discute se o Estado de Alagoas faz jus ao ressarcimento, pela União, dos valores por ele despendidos para aquisição de medicamentos/tratamentos oncológicos resultante de determinação judicial em outra ação, movida por particular na Justiça Estadual;

2. O fato de a ação que gerou o presente pedido de ressarcimento ter sido proposta na Justiça Estadual - e, portanto, incompetente para julgar causas de interesse da União - mostra-se irrelevante para o caso dos autos, uma vez que, aqui, não se está executando a decisão da Justiça Estadual que condenou o Estado de Alagoas a fornecer serviços de saúde ao particular. Trata-se de nova discussão, em torno de outra relação jurídica, desta feita entre o Estado e a União, onde se almeja a formação de novo título executivo;

3. Os valores relativos aos serviços de saúde são partilhados pela União, na esfera administrativa, antecipadamente, sendo feito o repasse a cada ente federado de forma global, não se mostrando cabível, portanto, que cada caso particular seja objeto de novo repasse.

4. Apelação provida”. (e-doc. 5, p. 3-4; grifos nossos).


2. No recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, o Estado de Alagoas alega a violação aos arts. 23, inc. II, parágrafo único, e 196 da Constituição da República. Requer o provimento do recurso, a fim de “determinar que União Federal realize o ressarcimento dos valores dispendidos pelo Estado de Alagoas no fornecimento de medicamento/tratamento oncológico de responsabilidade da União, os termos do TEMA 793 do STF”, determinado na ação ordinária nº 0702251-18.2020.8.02.0001, que tramitou na Justiça Estadual. (e-doc. 8).


É o relatório. 


Análise


3.  Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos-probatórios carreados aos autos.


4. Nesse liame, para aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o revolvimento dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


E. 279:Para simples reexame de prova não cabe curso extraordinário.


5. Nessa linha, ressalto os seguintes precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas do Pretório Excelso:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.”

(ARE nº 849.008-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 28/05/2015; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(ARE nº 790.326-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 27/04/2016; grifos nossos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”

(RE nº 1.163.547-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24/05/2019, p. 24/06/2019; grifos nossos).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Tema 793, da sistemática da repercussão geral. 4. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.224.214-AgR-segundo/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020; grifos nossos).


6. Em conclusão, verifica-se que para aferir entendimento divergente daquele prolatado no acórdão, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.


Dispositivo


7. Do quanto exposto e apreciado, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 2, p. 8), majoro seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator






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Retirado da página 43611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de maio de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 99338 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão