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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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O Peticionante sustenta que "a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a educação, assevera (art. 205) tratar-se de direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (eDoc 1, p. 2).
Afirma que "é desempregado, não possui sequer renda para sua própria subsistência, quiçá para bancar o custo com a graduação perante a Segunda Ré, ao passo em que é dever do Estado proporcionar qualificação profissional para que o cidadão possa ingressar no mercado de trabalho" (eDOC 1, p. 2).
Aduz ser injusta privação do benefício por ter cursado o último ano do ensino médio em rede privada de educação, ainda que com bolsa parcial (eDoc 1, p. 2).
O Peticionante insiste, por fim, na necessidade desse excepcional efeito suspensivo, afirmando que está impedido de entrar na universidade, sem assistir as aulas.
Assim, requer (eDoc 1, p. 4):
(...) inaudita altera pars, a concessão de liminar que assegure a sua matrícula perante a Segunda Ré, com benefício da bolsa integral no âmbito do PROUNI.
É o breve relato. Decido.
O cabimento de petição para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário foi objeto de diversos precedentes desta Suprema Corte, sedimentados nas Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
A admissibilidade na origem depende de juízo positivo exarado pela instância ordinária, conforme demonstra o seguinte precedente:
AÇÃO CAUTELAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO CONSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO AINDA EM CURSO DE PROCESSAMENTO PERANTE A INSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE CUJA DECISÃO SE RECORREU INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PERTINENTE AO APELO EXTREMO PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXCEPCIONALIDADE VÍNCULO DE ANCILARIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR ACESSORIEDADE HEGEMONIA DO PROCESSO PRINCIPAL SOBRE AQUELE DE NATUREZA CAUTELAR INVIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO CAUTELAR PRECEDENTES ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CARTA DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AC 4003-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 01.02.16)
Com efeito, a inexistência de juízo positivo de sua admissibilidade implica que ainda não foi inaugurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que assentou o e. Ministro Celso de Mello na Pet 2.503, DJ 14.11.2001.
Na verdade, o que o Peticionante busca é uma antecipação indevida da atuação desta Corte a fim de solucionar, em tutela provisória, o provimento jurisdicional ainda em trâmite no tribunal de origem, o que não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.
É preciso registrar que, excepcionalmente, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extraordinário, por meio de petição e ação cautelar, a recurso objeto de juízo negativo pela instância de origem (ou antes mesmo de realizado), se a matéria de fundo já foi objeto de pronunciamento desta Corte.
Contudo, o deferimento do efeito suspensivo deve pressupor uma mínima probabilidade de provimento do recurso extraordinário, o que é impossível pressupor nestes autos, uma vez que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento onde se indeferiu a concessão de tutela antecipada, em caráter antecedente (eDoc 2, p. 170).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Confira-se o teor da Súmula 735:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.
Assim, em virtude da ausência de juízo positivo de admissibilidade na origem e ante os demais argumentos supracitados, resta afastado o argumento da plausibilidade manifesta a autorizar a excepcional atuação desta Corte para apreciação do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente petição. Prejudicado, em consequência, o exame do pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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