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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-DIFAL Lei Complementar nº 190/2022 Pretensão mandamental voltada a impedir a cobrança do imposto no exercício de 2022, com fundamento nas garantias constitucionais de anterioridade nonagesimal e anual Possibilidade Lei Complementar que, além de estabelecer as normas gerais, possibilitou a cobrança do tributo, inserido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 87/2015 Direito líquido e certo presente Quanto à compensação ou restituição, a Súmula 271 do STF é clara ao mencionar que a 'concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria' Com efeito, não há qualquer viés de afronta ao disposto no art. 165, inc. II, do CTN, cuja inteligência do dispositivo simplesmente assegura ao sujeito passivo o direito à restituição, sem especificar a forma pela qual haveria de se efetuar a devolução do tributo pago a maior que o devido, a possibilitar o direito à restituição e, se havendo autorização legal e preenchidos os requisitos específicos, à compensação na via administrativa (art. 170 do CTN) Sentença reformada para que seja concedida parcialmente a ordem, nesses termos Recurso de apelação parcialmente provido Necessidade, porém, ante decisões da Presidência desta Corte sobre o assunto, de se aguardar o trânsito em julgado para a execução do julgado Apelação provida, com tal observação.
Alega o recorrente ter ocorrido violação do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, §2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, além de aplicação equivocada do decidido no paradigma do Tema 1.093 da repercussão geral.
Nesses termos, defende quanto à Lei complementar n° 190/22 que “a anterioridade tributária anual ou nonagesimal visa apenas limitar a cobrança de tributos no mesmo exercício ou antes de noventa dias da publicação da lei que os tenha instituído ou majorado. É medida para garantir a previsibilidade dos contribuintes que não podem ser surpreendidos com a cobrança e majoração de tributos de forma repentina. Tais hipóteses não estão presentes na cobrança do DIFAL/ICMS, regulamentada pela LC nº 190/2022, pois não houve aumento da carga tributária ou instituição de tributo novo.”
Decido.
Verifica-se que a matéria discutida no recurso extraordinário também está em discussão nas ADI’s nº 7.066/DF, 7070/DF e 7.078/CE.
Discute-se nessas ações diretas a possibilidade de cobrança, ainda no ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS, DIFAL, nas operações interestaduais em relação ao consumidor final não sujeito ao imposto, considerando a edição da Lei Complementar n° 190/22 e os prazos correspondentes às anterioridades geral e nonagesimal.
Torna-se necessário, portanto, aguardar-se o julgamento das supracitadas ADI´s.
Diante disso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem visando o aguardo do julgamento das ADI´s de n° 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado das referidas ações diretas.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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