Informações do processo ARE 1361610

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/01/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PREVI opõe embargos de declaração contra decisão monocrática por mim proferida, pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência da Súmula Vinculante n° 33 e da Súmula n° 279, do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais, a embargante defende que a decisão embargada teria sido omissa, pois


é notório que o debate do Tema nº 1019 abrange a discussão tida neste Processo de nº 1005506-24.2017.8.26.0428/ARE 1.361.610-SP, cuja acórdão vergastado tratou expressamente da aposentadoria do art. 40, § 4º, III, da CF.

O debate da existência ou não de exposição a agente insalubres poderia ensejar no reexame do conjunto fático-probatório, mas inexiste debate a respeito do direito de aposentadoria em si, o qual foi aceito por este embargante desde a sentença de primeiro grau, tanto que o recurso de apelação interposto por este embargante delimitou especificamente o objeto recursal expressamente afirmando que apela somente dos “capítulos referentes à forma de cálculo dos proventos e à determinação de seu pagamento retroativo”.

Por fim, ao ter sido determinado em 15 de dezembro de 2021 por este Supremo Tribunal Federal a observância do art. 1.030 do CPC (fls. 1346 a 1347), o Tribunal de Justiça Paulista expediu despacho (fl. 1349) dando, em 19 de maio de 2022, tão somente ciência para às partes, gerando a confiança jurídica que aplicaria o referido artigo processual, vindo posteriormente em 09 de outubro de 2022 (fls. 1362 a 1364), sem prévia oportunidade de manifestações deste embargante a respeito de possível distinção do caso com o Tema 1019, remeter os autos para reanálise do STF suscitando “a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1019”.

A decisão, portanto, violou o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF) que veda decisão surpresa e os princípios da confiança e segurança jurídicas, sendo nula.

Portanto, não se faz “imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos”, bem como não há incidência da Sumula 279 deste Pretório Excelso, visto que a questão é puramente de direito que se enquadra perfeitamente no Tema nº 1019 pendente de julgamento, bem como a decisão que retornou os autos a este Pretório Excelso é nula, sendo de rigor o sobrestamento do feito nos termos do inciso III do art. 1.030 do CPC, assegurando a devida observância do determinado na decisão de fls. 1346 a 1347 por este STF.” (fl. 2, do e-doc 15)


Ao final, requer que este Relator aprecie a omissão apontada para determinar:


a) seja conhecido o presente recurso, posto que cabível e tempestivo; e

b) no mérito, seja:

b.1) dado provimento a estes embargos, sanando a omissão ocasionada por ter invocado a Súmula 279 “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, bem como pela ausência de declaração de nulidade da decisão proferida pelo TJSP ao retornar os autos a este Pretório Excelso em violação do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF) que veda decisão surpresa e dos princípios da confiança e segurança jurídicas, mantendo hígida a decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 por este STF, aplicando-se o art. 1.030 do CPC.”


É o relatório.

Decido.

Não padece a decisão embargada da apontada omissão, vez que se manifestou, de forma clara e adequadamente fundamentada, acerca de toda a matéria suscitada no apelo extremo, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Com efeito, a referida decisão está amparada em precedentes do STF que assentam de forma expressa que rever o decidido nas instâncias ordinárias, quanto à comprovação do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício com direito à paridade e à integralidade, demandaria a análise da matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

Igualmente não colhe êxito a alegação de incidência do tema n° 1.019 da repercussão geral ao caso em exame, porquanto ausente similitude entre as hipóteses.

Ademais, a decisão não é omissa quanto à alegada violação do princípio constitucional do contraditório em virtude do reenvio do processo pelo Tribunal de origem a esta Corte, porquanto apreciou de forma exauriente a causa, nos limites necessários a seu deslinde.

Inviável, assim, cogitar-se de omissão na decisão embargada.

A embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 44742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA.

Pretensão de concessão de aposentadoria especial. Admissibilidade. Aplicação da Lei nº 8.213/91 diante da mora legislativa para regulamentar a matéria. Precedentes do STF. Laudo pericial que concluiu pelo preenchimento dos requisitos por parte da autora para fins de aposentadoria especial. Pretensão de receber proventos com paridade. Admissibilidade. Constituição Federal que possibilita a adoção de critérios diferenciados para fins de aposentadoria especial. Inexistência de ofensa ao Tema nº 139 do STF. Pretensão de recebimento de proventos desde a data do requerimento. Impossibilidade. Cumulação indevida de proventos com vencimentos. Sentença parcialmente reformada.

Recurso parcialmente provido.


Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DAS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Embargos rejeitados”


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumenta-se que o acórdão recorrido teria contrariado o artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta ainda violação das “Emendas Constitucionais de transição nº 41/2003 e 47/2005, que trazem as regras de integralidade e paridade como forma de cálculo dos proventos da modalidade de aposentadoria prevista nos artigos 6º e 3º, respectivamente (aposentadoria por tempo de contribuição e idade).”

Argumenta que o Tribunal de origem “acabou por mesclar diferentes modalidades de aposentadoria (aposentadoria especial do art. 40, §4º, III, CF com aposentadoria por tempo de contribuição e idade das EC 41/2003 e 47/2005), violando assim normas constitucionais cogentes e a natureza estatutária do RPPS.”

Em 15/11/2021, a Presidência deste Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 1.019.

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, considerando “aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1019”, determinou a restituição dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Decido.

O acórdão recorrido consignou que a parte ora agravada “tem direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, inc. II da CF/88 cc. art. 57 da Lei Federal nº 8.231/91, direito esse já reconhecido pelo C. STF, no MI nº 3831, que “julgou parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar à impetrante ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente que, a partir da comprovação da situação fática da servidora aplicará, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.”

Destacou, ainda, que “a pretensão da autora na concessão da aposentadoria especial com paridade deve ser acolhida, como constou na sentença, mormente considerando que a autora ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 28/1998 e nº 41/2003.”

Pois bem.

Este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Essa conclusão restou sedimentada no verbete da Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe:


Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”


Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada, no Enunciado da Súmula Vinculante 33, a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, aos casos de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não houver a regulamentação, por lei complementar, do art. 40, § 4°, da Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (ARE nº 1.314.105/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/07/2021).


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação das disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial de servidor público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.246.644/SP-ED-Segundos-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/08/2020).


No mais, o Tribunal de origem concluiu que a autora, ora agravada, preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício com direito à paridade e à integralidade com base nos seguintes fundamentos:


Com efeito, cuida-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, com paridade, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento.

Consta dos autos que a autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Enfermeira, desde 1989 em outros estabelecimentos hospitalares e desde 1996 em prol do Município de Paulínia, e nessa qualidade, exerce atividades em contato com agentes insalubres, motivo pelo qual recebia adicional de insalubridade (fls. 766/783).

(...)

Assim, no caso concreto, de fato, a pretensão da autora na concessão da aposentadoria especial com paridade deve ser acolhida, como constou na sentença, mormente considerando que a autora ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 28/1998 e nº 41/2003.

Relevante destacar que este entendimento não contraria a Tese nº 139 do STF, firmada no regime de repercussão geral, que estabelece o seguinte: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

Isto porque o artigo 1º da EC 47/2005 permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividades que prejudiquem a saúde, como é o caso da autora.”



Nesse contexto, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.237.3456/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 02/04/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.189.836/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2019).


Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo, por oportuno, o teor da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em caso análogo ao presente, nos autos do RE nº 1.374.242/RN (DJe de 05/04/2022), que bem aborda a questão:


DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 33. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES E APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003: PRECEDENTE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, ININTERRUPTAMENTE. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS FICHAS FINANCEIRAS, QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-2, e-doc. 9)

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República e as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005.

Sustenta que, ‘para a garantia dos benefícios de integralidade e paridade, o recorrido deverá observar as regras de transição previstas nos arts. 6º e 7º da EC n. 41/2003 e arts. 2º e 3º da 47/2005’ (fl. 10, e-doc. 12).

Ressalta que, ‘considerando a data em que o recorrido, ingressou no serviço público (2.1.1989), o seu tempo de contribuição à época de impetração do mandamus era insuficiente à garantia dos benefícios da integralidade e paridade (art. 6º da EC 41/2003 e art. 2º da EC n. 47/2005’ (fl. 21, e-doc. 12).

Salienta que ‘nenhuma incongruência há entre o deferimento da aposentadoria especial em razão do adimplemento do tempo de contribuição necessário (no caso, 25 anos), com as vantagens inerentes às regras gerais de aposentadoria do servidor público, e o indeferimento da integralidade/paridade, já que a recorrida não satisfaz os requisitos específicos exigidos nas regras de transição que tratam da matériaseja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para reformar o julgado, denegando-se a ordem impetrada’ (fl. 15, e-doc. 12). Pede ‘DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.

4. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que ‘o entendimento firmado pela autoridade impetrada importou em conjugação de dois sistemas a fim de conceder a aposentadoria especial, o que é rechaçado pela jurisprudência, estabelecendo-se tão somente o disposto na Súmula Vinculante n. 33’ (fl. 16, e-doc. 9).

Este Supremo Tribunal firmou entendimento que, pela ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social.

Essa conclusão está sedimentada na Súmula Vinculante n. 33, pela qual se dispõe:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’ (DJe 24.4.2014).

Confiram-se julgados de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial do servidor público. 3. Omissão legislativa. Falta de Lei Complementar específica. Aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no que couber. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão ocorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento’ (ARE n. 910.181-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.11.2015).

APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante a mora legislativa, cumpre observar o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 – Verbete Vinculante nº 33 da Súmula do Supremo’ (RE n. 823.226- AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).

No julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 2.512, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu ser aplicável à concessão de aposentadorias especiais de servidores públicos que exercem atividades insalubres essa mesma orientação jurisprudencial:

1. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido de se reconhecer a mora legislativa quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, bem como se determinar a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 enquanto existir lacuna normativa, a fim de garantir o direito à aposentadoria especial em razão da insalubridade ou da periculosidade de atividades exercidas pelo servidores públicos’ (DJe 29.9.2017).

No acórdão recorrido, observou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Improcedente a alegação do recorrente de que, ‘para o recorrido fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que tivesse cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 ou n. 47/05’ (fl. 21, e-doc. 12).

No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator ressaltou que ‘os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus proventos, com observância das regras de transição, previstas nos arts. 6º e 7º da EC n. 41/2003, e arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 (RE 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009)’ (fl. 20, e-doc. 9).

O Tribunal de origem decidiu essa questão em observância à jurisprudência consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Tema 139 de repercussão geral, Relator o

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