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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE SE CINGIU A DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÓPICO ALCANÇADO PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Os autores formularam na exordial do feito ordinário pedidos de implantação de salário mínimo e de recebimento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, sendo, contudo, a sentença silente quanto à condenação ao pagamento dos valores retroativos pleiteados, a qual foi ratificada neste Tribunal.
2. Em se tratando de julgamento citra petita, caberia aos promoventes alegação de tal ponto, em recurso próprio, não se olvidando que matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.
3. A questão referente ao pagamento das diferenças postuladas somente foi arguida após o trânsito em julgado da sentença, tratando-se de matéria preclusa, sendo descabida sua discussão nesta sede.
4. Ainda que a ocorrência de julgamento citra petita seja matéria de ordem pública, uma vez operada a coisa julgada na fase de conhecimento não comporta mais discussão do tópico em fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVI e LXIX; 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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