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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 377 E 384. EQUÍVOCO. SUBSISTENTE A INVIABILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Alegação de má aplicação dos Temas 377 e 384 da repercussão geral.
2. A existência de equívoco na aplicação de tema da repercussão geral pelo órgão reclamado não acarreta a procedência do pedido, em face da manifesta inviabilidade do recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite.
3. Na hipótese, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica da GAT (Gratificação de Acúmulo de Atividade) para fins de incidência do teto remuneratório, são imprescindíveis o reexame de fatos e provas e a análise da legislação local que a instituiu (Lei local nº 1.020/2007), procedimentos vedados em recurso extraordinário, nos termos da Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
17/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 377 E 384. EQUÍVOCO. SUBSISTENTE A INVIABILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Alegação de má aplicação dos Temas 377 e 384 da repercussão geral.
2. A existência de equívoco na aplicação de tema da repercussão geral pelo órgão reclamado não acarreta a procedência do pedido, em face da manifesta inviabilidade do recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite.
3. Na hipótese, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica da GAT (Gratificação de Acúmulo de Atividade) para fins de incidência do teto remuneratório, são imprescindíveis o reexame de fatos e provas e a análise da legislação local que a instituiu (Lei local nº 1.020/2007), procedimentos vedados em recurso extraordinário, nos termos da Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
16/08/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Por Atividades Específicas
Gratificação de Atividade - GATA
27/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Por Atividades Específicas
Gratificação de Atividade - GATA
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedid, proferido nos Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053, o liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo
2. A parte reclamante alega que, ao aplicar de forma equivocada a tese fixada nos referidos temas, o Juízo reclamado teria usurpado a competência desta Corte para conhecer da matéria constitucional debatida nos autos, em especial do art. 37, XI, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, a sua cassação, “determinando-se seja dado prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal”.
3. É o relatório. Decido o pedido liminar.
4. No caso em apreço, a parte ora beneficiária, Delegado de Polícia, ajuizou ação com o objetivo de ver excluída EC nº 41/03) a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT (recebida do abate-teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 (e de ter restituídos os respectivos valores descontados. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão, por entender que a gratificação constitui verba indenizatória, razão pela qual não pode ser incluída para fins de incidência do redutor salarial. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal local negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que a situação dos autos configura acumulação legítima de cargos, razão pela qual “não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, ‘b’)”. Confira-se o trecho pertinente da decisão:
[...] em que pese não existirem dois vínculos formais de delegado de polícia, a acumulação de cargos foi imposta pela Administração Pública, sem prejuízo das funções regulares, e exigiu do autor o cumprimento de atribuições específicas e assunção de responsabilidades diversas daquelas de seu cargo, ensejando, por conseguinte, o direito incontroverso do autor ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007. Em contrapartida ao exercício de atividade extra, cabe ao Estado pagar a respectiva remuneração ao servidor, sob pena de haver desempenho de cargo sem qualquer retribuição. E tal cumulação com a utilização de mão de obra existente decorre da inexistência de profissionais em quantidade necessária para a realização e atendimento de toda a atividade estatal. Assim sendo, em se tratando de cumulação legítima de cargos, não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, “b”). Tais verbas remuneratórias, oriundas de duas fontes distintas (função regular e extra) e de cumulação legítima, devem, ao contrário, ser isoladamente consideradas, sob pena de o redutor salarial aplicado sobre a soma importar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, evitando-se, ainda, desestimular aqueles que detêm condições para o exercício de cargos públicos cumuláveis, ao tornar um deles gratuito devido à aplicação do teto.
5. No subsequente recurso extraordinário, a parte ora reclamante sustentou, em suma, violação ao art. 37, XI, da CF/88, O recurso extraordinário teve o seguimento negado com base no Tema 377 da repercussão geral, cuja tese dispõporque “o caso dos autos NÃO se trata de cumulação lícita de cargos, uma vez que o único cargo ocupado pela parte contrária é o de DELEGADO DE POLÍCIA DE SP”.
6. Em cognição sumária, parece-me que houve equívoco ao se invocar o Tema 377-RG para negar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a não se enquadrariasituação narrada na decisão reclamada
7. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053), até a decisão final da presente reclamação.
8. À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, fazendo constar como reclamado o Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo. Na sequência, notifique-se a autoridade reclamada para (i) prestar as informações e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca dessa decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da presente reclamação. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo, proferido nos Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 377 e 384 da repercussão geral.
2. A parte reclamante alega que, ao aplicar de forma equivocada a tese fixada nos referidos temas, o Juízo reclamado teria usurpado a competência desta Corte para conhecer da matéria constitucional debatida nos autos, em especial do art. 37, XI, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, a sua cassação, “determinando-se seja dado prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal”.
3. É o relatório. Decido o pedido liminar.
4. No caso em apreço, a parte ora beneficiária, Delegado de Polícia, ajuizou ação com o objetivo de ver excluída do abate-teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 (EC nº 41/03) a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT (recebida por designação pelas funções em outras delegacias de polícia em razão de ausência, impedimentos legais ou regulamentares do titular), e de ter restituídos os respectivos valores descontados. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão, por entender que a gratificação constitui verba indenizatória, razão pela qual não pode ser incluída para fins de incidência do redutor salarial. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal local negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que a situação dos autos configura acumulação legítima de cargos, razão pela qual “não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, ‘b’)”. Confira-se o trecho pertinente da decisão:
[...] em que pese não existirem dois vínculos formais de delegado de polícia, a acumulação de cargos foi imposta pela Administração Pública, sem prejuízo das funções regulares, e exigiu do autor o cumprimento de atribuições específicas e assunção de responsabilidades diversas daquelas de seu cargo, ensejando, por conseguinte, o direito incontroverso do autor ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007. Em contrapartida ao exercício de atividade extra, cabe ao Estado pagar a respectiva remuneração ao servidor, sob pena de haver desempenho de cargo sem qualquer retribuição. E tal cumulação com a utilização de mão de obra existente decorre da inexistência de profissionais em quantidade necessária para a realização e atendimento de toda a atividade estatal. Assim sendo, em se tratando de cumulação legítima de cargos, não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, “b”). Tais verbas remuneratórias, oriundas de duas fontes distintas (função regular e extra) e de cumulação legítima, devem, ao contrário, ser isoladamente consideradas, sob pena de o redutor salarial aplicado sobre a soma importar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, evitando-se, ainda, desestimular aqueles que detêm condições para o exercício de cargos públicos cumuláveis, ao tornar um deles gratuito devido à aplicação do teto.
5. No subsequente recurso extraordinário, a parte ora reclamante sustentou, em suma, violação ao art. 37, XI, da CF/88, porque “o caso dos autos NÃO se trata de cumulação lícita de cargos, uma vez que o único cargo ocupado pela parte contrária é o de DELEGADO DE POLÍCIA DE SP”. O recurso extraordinário teve o seguimento negado com base no Tema 377 da repercussão geral, cuja tese dispõe: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (mesma tese do Tema 384-RG).
6. Em cognição sumária, parece-me que houve equívoco ao se invocar o Tema 377-RG para negar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a situação narrada na decisão reclamada não se enquadraria “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções”, os quais estão previstos no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
7. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053), até a decisão final da presente reclamação.
8. À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, fazendo constar como reclamado o Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo. Na sequência, notifique-se a autoridade reclamada para (i) prestar as informações e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca dessa decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da presente reclamação. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo, proferido nos Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 377 e 384 da repercussão geral.
2. A parte reclamante alega que, ao aplicar de forma equivocada a tese fixada nos referidos temas, o Juízo reclamado teria usurpado a competência desta Corte para conhecer da matéria constitucional debatida nos autos, em especial do art. 37, XI, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, a sua cassação, determinando-se seja dado prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
3. É o relatório. Decido o pedido liminar.
4. No caso em apreço, a parte ora beneficiária, Delegado de Polícia, ajuizou ação com o objetivo de ver excluída do abate-teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 (EC nº 41/03) a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT (recebida por designação pelas funções em outras delegacias de polícia em razão de ausência, impedimentos legais ou regulamentares do titular), e de ter restituídos os respectivos valores descontados. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão, por entender que a gratificação constitui verba indenizatória, razão pela qual não pode ser incluída para fins de incidência do redutor salarial. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal local negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que a situação dos autos configura acumulação legítima de cargos, razão pela qual não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, ‘b’). Confira-se o trecho pertinente da decisão:
[...] em que pese não existirem dois vínculos formais de delegado de polícia, a acumulação de cargos foi imposta pela Administração Pública, sem prejuízo das funções regulares, e exigiu do autor o cumprimento de atribuições específicas e assunção de responsabilidades diversas daquelas de seu cargo, ensejando, por conseguinte, o direito incontroverso do autor ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007. Em contrapartida ao exercício de atividade extra, cabe ao Estado pagar a respectiva remuneração ao servidor, sob pena de haver desempenho de cargo sem qualquer retribuição. E tal cumulação com a utilização de mão de obra existente decorre da inexistência de profissionais em quantidade necessária para a realização e atendimento de toda a atividade estatal. Assim sendo, em se tratando de cumulação legítima de cargos, não se podem somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial (CF, art. 37, XVI, b). Tais verbas remuneratórias, oriundas de duas fontes distintas (função regular e extra) e de cumulação legítima, devem, ao contrário, ser isoladamente consideradas, sob pena de o redutor salarial aplicado sobre a soma importar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, evitando-se, ainda, desestimular aqueles que detêm condições para o exercício de cargos públicos cumuláveis, ao tornar um deles gratuito devido à aplicação do teto.
5. No subsequente recurso extraordinário, a parte ora reclamante sustentou, em suma, violação ao art. 37, XI, da CF/88, porque o caso dos autos NÃO se trata de cumulação lícita de cargos, uma vez que o único cargo ocupado pela parte contrária é o de DELEGADO DE POLÍCIA DE SP. O recurso extraordinário teve o seguimento negado com base no Tema 377 da repercussão geral, cuja tese dispõe: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (mesma tese do Tema 384-RG).
6. Em cognição sumária, parece-me que houve equívoco ao se invocar o Tema 377-RG para negar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a situação narrada na decisão reclamada não se enquadraria nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, os quais estão previstos no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
7. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053), até a decisão final da presente reclamação.
8. À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, fazendo constar como reclamado o Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo. Na sequência, notifique-se a autoridade reclamada para (i) prestar as informações e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca dessa decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da presente reclamação. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedid proferido nos Autos nº 1036961-89.2022.8.26.0053. A parte reclamante alega que, ao aplicar de forma equivocada os Temas 377 e 384 da repercussão geral, o Juízo reclamado teria usurpado a competência desta Corte para conhecer da matéria constitucional debatida nos autos, em especial do art. 37, XI, da Constituição Federal.o liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo
2. A medida liminar foi deferida, para suspender os efeitos da decisão reclamada, até a decisão final da presente reclamação. O órgão reclamado prestou informações. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação.
3. É o relatório. Decido.
4. No caso, a parte ora beneficiária, Delegado de Polícia, ajuizou ação com o objetivo de ver excluída EC nº 41/03) a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT (recebida do abate-teto previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 (e de ter restituídos os respectivos valores descontados.
5. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão, por entender que a gratificação constitui verba indenizatória, razão pela qual não pode ser incluída para fins de incidência do redutor salarial. Em sede de recurso ordinário, o Colégio Recursal local negou provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa:
DELEGADO DE POLÍCIA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT) - TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. Pretensão do autor de exclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) do cômputo total das verbas que compõem seus vencimentos, para fins de incidência do Redutor Salarial da Emenda Constitucional 41/03 Possibilidade Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos nesse caso, devendo o Teto Constitucional incidir individualmente para cada uma das remunerações, e não cumulativamente Tema 377 STF Descontos a título de redutor salarial que não se justificam Vedação de enriquecimento ilícito da Administração - Verba alimentar Descontos que devem cessar, com devolução dos valores já descontados Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso.
6. No subsequente recurso extraordinário, a parte ora reclamante sustentou, em suma, violação ao art. 37, XI, da CF/88, O recurso extraordinário teve o seguimento negado com base no Tema 377 da repercussão geral, cuja tese dispõporque o caso dos autos não se trata de acumulação lícita de cargos, uma vez que o único cargo ocupado pela parte contrária é o de delegado de polícia.
7. De fato, houve equívoco ao se invocar o Tema 377-RG para negar seguimento ao recurso extraordinário. A situação objeto do processo de origem não se enquadra “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções”, os quais estão previstos no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
8. Todavia, em melhor exame, verifico que, no caso, a acumulação legítima de cargos, como forma de afastar o abate-teto, acabou por ser assinalada a partir do reconhecimento da natureza indenizatória da GAT (ver, a propósito, a manifestação da autoridade reclamada e da PGR, docs. 10 e 15).
9. Nesse cenário, entendo que do equívoco do órgão reclamado não decorre a procedência do pedido no presente feito. Isso porque, em casos semelhantes, esta Corte vem assentado que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica da GAT (Gratificação de Acúmulo de Atividade) para fins de incidência do teto remuneratório, faz-se necessária o reexame de fatos e provas e a análise da legislação local que a instituiu (Lei local nº 1.020/2007), procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmulas 279 e 280/STF. A propósito, transcrevo a ementa do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE GAT. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
(RE 1.213.137, Rel. Min. Luiz Fux)
10. Na mesma linha, confiram-se: ARE 1.312.805, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.388.013, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.395.724, Rel. Min. Presidente Luiz Fux; AREs 1.404.484 e 1.418.269, Relª. Minª. Presidente Rosa Weber; ARE 1.411.071, Rel. Min. Nunes Marques.
11. Sendo inadmissível o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite (art. 1.039, PU, do CPC/2015), apesar do equívoco ocorrido na origem, a presente reclamação configura-se inútil. Não há, pois, interesse de agir da parte autora.
12. Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, revogo a medida liminar e julgo improcedente a reclamação. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 1º de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?