Informações do processo HC 225815

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS E PROVAS. AUTORIA DELITIVA BASEADA, TAMBÉM, EM OITIVAS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.






Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS E PROVAS. AUTORIA DELITIVA BASEADA, TAMBÉM, EM OITIVAS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.






Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: 1. Por intermédio da Petição STF 101323/2023 (e.DOC.26), a defesa constituída de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA pugna pela retirada de pauta do feito no âmbito virtual, para fins de realização de sustentação oral presencial ou telepresencial.”


É o relatório. Decido.


2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:


Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:

I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

(...)

Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.


Cumpre ressaltar que as recentes alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, dentre as medidas adotadas para a prevenção de contágio em decorrência da pandemia declarada em 11.3.2020 pela Organização Mundial da Saúde, intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.

Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.

A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, “realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”.

Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de esclarecer os julgadores de pontos que merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).

Nesse sentido, à guisa de exemplo:


[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)


[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)


o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.” (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.

Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque” (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)


Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não vejo razão para acolher a pretensão formulada.

3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)”.


Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).

Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:

O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”.


4. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1070 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Decisão: 1. Por intermédio da Petição STF 101323/2023 (e.DOC.26), a defesa constituída de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA pugna pela retirada de pauta do feito no âmbito virtual, para fins de realização de sustentação oral presencial ou telepresencial.”


É o relatório. Decido.


2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:


Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:

I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

(...)

Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.


Cumpre ressaltar que as recentes alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, dentre as medidas adotadas para a prevenção de contágio em decorrência da pandemia declarada em 11.3.2020 pela Organização Mundial da Saúde, intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.

Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.

A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, “realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”.

Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de esclarecer os julgadores de pontos que merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).

Nesse sentido, à guisa de exemplo:


[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)


[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)


o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.” (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.

Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque” (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)


Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não vejo razão para acolher a pretensão formulada.

3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)”.


Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).

Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:

O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”.


4. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 1597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Faz-se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.


Destarte, abra-se vista à PGR.


Publique-se. Intime-se


Brasília, 20 de março de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 53987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL, AINDA NEM SEQUER APRECIADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou os fundamentos, consignados na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido, tendo em vista que a Corte local não analisou as teses relativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante e (ii) à alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais matérias, deforma originária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. A aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação, nas alegações finais apresentadas pela Defesa, tampouco por meio de recurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Nem mesmo na apelação interposta em face da sentença condenatória a Defesa manifestou inconformismo com relação ao procedimento de reconhecimento. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; sem grifos no original). 5. Embora, de forma secundária, alegue-se que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, fato é que a mesma pretensão já foi veiculada pela Defesa, antes da presente impetração, por meio da interposição de recurso especial, manejado nos autos de origem, pendente de juízo de admissibilidade ao tempo do ajuizamento deste habeas corpus. Assim, no ponto, também há óbice processual à análise da matéria, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. Outrossim, concluído a Corte local que a condenação não seria manifestamente contrária à prova dos autos, "a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022l). 7. Não acolhido o pleito principal, fica prejudicado o pedido sucessivo (revogação da prisão preventiva por ausência de indícios de autoria), elaborado, pela Defesa, como decorrência da suposta declaração da nulidade do procedimento de reconhecimento do Recorrente. Cabe referir, ainda, que o suposto não cabimento da prisão preventiva do Sentenciado nem mesmo foi analisado pela Corte estadual, até porque a questão não foi ventilada nas razões de apelação apresentadas pela Defesa. 8. Agravo regimental não conhecido” (eDOC.16).


Busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: a) Rescindir o julgamento do HC 765970/SP e determinar que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o aprecie na sua integridade; b) Caso assim não entendam Vossas Excelências, seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade do reconhecimento do paciente nos autos originários, com a consequente absolvição ou declaração de nulidade do feito, com rescisão da sentença de pronúncia; c) Sendo acatado o pedido supramencionado, seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, uma vez que ausentes os indícios suficientes de autoria para a manutenção da custódia cautelar.


A PGR, em parecer, pugnou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Parecer pela denegação da ordem(eDOC.21).


É o relatório. Decido.


  1. 1.No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.


Com efeito, o não conhecimento do HC pelo STJ afigura-se escorreito, forte na supressão de instância e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recursos excepcionais. A esse respeito, colho trecho do acórdão:


As teses relativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Paciente e (ii) à alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal não foram objeto análise expressa pela Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais matérias, de forma originária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.


Ademais, ao que parece, a arguição de nulidade do reconhecimento do Paciente é questão que já estaria preclusa. Conforme narra o próprio Impetrante, o referido procedimentoocorreu ainda na fase de investigações preliminares, portanto, antes do encerramento da primeira etapa do procedimento especial aplicável aos delitos dolosos contra a vida. Ocorre que a aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação (fl. 170-171), nas alegações finais apresentadas pela Defesa (fls. 1396-1404), tampouco por meio de recurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia .

(...)

Assim, afigura-se incabível o exame da matéria, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, destaco que para acolher a tese defensiva de ausência de indícios de autoria suficientes para a manutenção da custódia cautelar, seria imprescindível a revisão de todo o conjunto fático probatório, mormente diante da atual fase processual, providência que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus” (eDOC.15).

Quanto ao tema, ressalta o impetrante que não se pretende debater aqui as questões fáticas constantes dos autos, mas sim a questão da legalidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos que apontaram para autoria delitiva atribuída ao paciente.


Registro, contudo, que a avaliação de quais os fundamentos que levaram ao corpo de jurados concluírem pela autoria delitiva no caso concreto, imprescinde, necessariamente, da análise de toda a dinâmica factual que se desenrolou ao longo da instrução probatória, a qual só pode ser aferida a partir do revolvimento fático-probatório constante dos autos.


Como bem assentado pelo STJ, é consolidado nesta Corte o entendimento de que não se admite o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, o qual é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.” (HC 103.606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21.09.2010).


Na mesma linha de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias.” (HC 137695, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/10/2016). No mesmo sentido: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.


Não bastasse, do que depreendo da decisão de pronúncia, não foi unicamente o reconhecimento fotográfico ocorrido em sede policial que teria ensejado a convicção do Juízo a quo quanto aos indícios de autoria delitiva.


Com efeito, do que se assere da decisão constante em eDOC.11 houve, na primeira fase do rito escalonado do Júri, a instrução escorreita do feito, com a oitiva de testemunhas que, judicialmente, corroboram o coligido na fase inquisitorial.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem.


Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 24 de março de 2023.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão