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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário à anotação de que a suposta ofensa ao texto constitucional demandaria análise de matéria infraconstitucional.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, refuta o fundamento da decisão agravada e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Desse modo, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL VPI. LEI 10.698/03. REVISÃO GERAL ANUAL. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA (SÚMULA 85-STJ). ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE VPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, alega violação aos arts. 2º, 37, caput e X, 61, § 1º, II, a, 97, 169, § 1º, da Constituição Federal.
Sustenta que a vantagem pessoal individual, fixada em valor único, por meio da Lei nº 10.698/03, não teve a intenção de promover o reajuste geral de vencimentos. Não por outra razão o efetivo reajuste anual foi veiculado em outro diploma legal, qual seja, a Lei nº 10.697/03.
Aduz que a Lei nº 10.698/03 trata de concessão de vantagem pecuniária, e não de revisão geral, que fora estabelecida, naquele ano, pela Lei nº 10.697/2003. Nesse aspecto, é importante observar que revisão e reajuste são diversos e têm tratamento diferente, inclusive na Carta Magna.
Esse é o relatório. Decido.
2. De início, anoto que o órgão judiciário de origem deu parcial provimento ao recurso inominado deduzido pelo ora recorrido para reconhecer ao recorrente o direito e condenar a recorrida (ente que remunera a parte autora) a pagar o índice de 13,23% de reajuste, a partir de 1º de maio de 2003 (ou a partir da data de entrada em exercício, para os que ingressaram no serviço público depois dessa data), descontados os valores pagos a título de VPI, mês a mês, e observada a prescrição progressiva.
Consigno, desde logo, que, a respeito da matéria em causa, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 800.721 RG, Tema n. 719, entendeu destituída de repercussão geral por tratar-se de litígio relativo à matéria infraconstitucional. Eis a ementa do julgado (com meus grifos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior como na espécie , a sua incidência é indevida.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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