Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Recurso inominado. Guarda Civil Metropolitano. Promoção vertical. Pretensão do recorrente de valer-se de pontuação relativa a cursos concluídos antes das mudanças promovidas pelo Decreto Municipal nº 59.009/2019. Descabimento. Aplicação do Decreto Municipal nº 59.009/2019, que alterou o regime de pontuação aos concursos abertos após a sua edição. Inexistência de direitoadquirido. Precedentes do E. TJSP. Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; e 37, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Com efeito, a própria Lei nº 16.239/2015 — que dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana — previu, em seu artigo 18, parágrafo único, que a promoção vertical ocorrerá na forma que dispuser o decreto regulamentar.
Assim, é certo que a Lei conferiu ao decreto regulamentador a possibilidade de estabelecer os critérios para a promoção vertical.
Nessa linha, inicialmente editou-se o Decreto nº 56.795/2016, que fixava os requisitos para a promoção e progressão na carreira e, depois, passou a vigorar o Decreto nº 59.009/2019, que alterou o regime de pontuação dos títulos.
De fato, o novo decreto municipal, que entrou em vigor em 11.10.2019, somente se aplica às situações ocorridas posteriormente a sua edição.
No caso, considerando que o recorrente postula a promoção vertical do concurso aberto no ano de 2020, a norma a ser aplicada é aquela vigente quando da data da abertura do concurso, qual seja, o Decreto nº 59.009/2019.
Conforme bem decidiu o MM. Juízo a quo, não há qualquer ilegalidade na aplicação desse decreto ao concurso aberto no ano de 2020 e nem se sustenta a tese de que o recorrente tem direito adquirido por ter frequentado cursos de capacitação na égide do decreto anterior.
É como já decidiu esta Turma Recursal:
(...)
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?