Informações do processo RE 1427165

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 60277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS: REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES. TEMA 793 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

 1. Recurso extraordinário interposto por Mato Grosso do Sul com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: 


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENOXAPARINA SÓDICA 60MG (CLEXANE/VERSA). TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO (CID 10: D68.9, O99.1). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E PADRONIZADO NA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO ESTABELECIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA. TEMA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade dos entes federativos é solidária e subsidiária, razão porque não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da lide, nem o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, se o medicamento buscado estiver devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e padronizado na Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME), consoante dispõe o Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal. 2. O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste a paciente afirma a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do remédio indispensável ao tratamento da moléstia que acomete a autora. 3. Em causa cujo proveito econômico é inestimável, a verba honorária deverá ser fixada por equidade.
4. Remessa necessária não conhecida. 5. Recurso voluntário parcialmente provido
” (fl. 1, e-doc. 16).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 20).


2. Mato Grosso do Sul alega ter o Tribunal de origem contrariado o caput e o inc. I do art. 198 da Constituição da República e a tese do Tema 793 da sistemática da repercussão geral (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE).


Sustenta que “a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para que lhe fosse fornecido do medicamento Enoxaparina 40mg” (fl. 2, e-doc. 22).


Afirma que, “no caso, apesar do fármaco estar incorporado à Rename, a competência para sua aquisição é da União” (fl. 6, e-doc. 22).


Assevera que, “de acordo com o parecer técnico do NAT, item, VIII, o medicamento pleiteado Enoxaparina 40mg faz parte do grupo 1A (são comprados pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Estado de Saúde)”
(fl. 7, e-doc. 22).


Ressalta que “a competência para eventual fornecimento do medicamento pleiteado é da União, razão pela qual, caso seja determinado o fornecimento do medicamento, a União deve integrar o polo passivo da demanda”
(fl. 8, e-doc. 22).


Pede seja “provido o presente recurso e, com isso, seja reformada a v. decisão recorrida no ponto em que deixou de determinar o direcionamento da obrigação” (fl. 12, e-doc. 22).


3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 4, e-doc. 23).


4. Em 31.10.2022, o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou a remessa dos autos para reexame do julgamento sob o fundamento de que “a aquisição dos medicamentos objetos do pedido inicial é centralizada pelo Ministério da Saúde, portanto, de responsabilidade da União, embora estejam registrados na ANVISA e padronizados no RENAME (parecer do NAT, itens IV, VII e VIII – f. 48/55 dos autos principais), o acórdão recorrido contraria a nova orientação firmada pelo STF quanto aos temas 793 e 500”
(fl. 3, e-doc. 24).


5. Em novo julgamento, o Tribunal de origem decidiu não exercer o juízo de retratação:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. ENOXAPARINA SÓDICA 60MG (CLEXANE/VERSA). TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO (CID 10: D68.9, O99.1). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E PADRONIZADO NA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA. JULGAMENTO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. De acordo com a Suprema Corte, em entendimento adotado quando da aprovação do Tema nº 793, se a pretensão autoral veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo da lide, diante da competência privativa que detém para inclusão de fármacos e procedimentos na RENAME pelo Ministério da Saúde. 2. Na hipótese, o medicamento requerido está registrado na ANVISA e padronizado na Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito, restando mantido o julgamento.
3. Juízo de retratação não exercido”
(fl. 1, e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


6. Razão jurídica assiste ao recorrente.

7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a tese de repercussão geral:


O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da Décima Segunda Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, realizada em 9.12.2015).


No julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos
(RE n. 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).


No voto condutor desse julgado, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado nesse precedente de repercussão geral, para definir-se com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde e o seu alcance:


[Q]uando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz.

É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…)

Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47,
par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.

Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja ‘garante’ de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…)

2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’

Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.

Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).

A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc.

Aplicando essas considerações genéricas às subespécies (1), (2) e (3) referidas na STA 175, supratranscritas, apresentam-se as seguintes consequências processuais:

- Se houver alegação de (1) omissão administrativa ou  legislativa na incorporação do tratamento pretendido, a União (pelas mesmas razões supra) poderá estar na demanda, ainda que eventual condenação não lhe seja diretamente dirigida, por haver prévia definição da responsabilidade financeira pelo seu fornecimento a outro ente, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (artigo
19-U, Lei 8.080/90).

- A mesma lógica se aplica ao caso de (3) vedação legal a sua dispensação: como regra geral, a União comporá a lide, ainda que para esclarecer o motivo do uso vedado pela ANVISA ou a ausência de registro na mesma Agência.

- Por fim, a situação (2): de haver uma decisão administrativa de não fornecer o medicamento ou o tratamento, normalmente está ligada aos itens (1) ou (3) retro: porque o objeto do pedido ou não está padronizado (o medicamento ou tratamento) para dispensa na rede pública, mas possui registro na ANVISA; ou, sobre ele incide a vedação legal de dispensa administrativa, pela incidência do
artigo 19-T, Lei 8.080/90
(…)

VI) DIANTE DE TODO O EXPOSTO: (…)

1) Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA
n. 175;
(…)

3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade
enuncia-se o seguinte:
(…)

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…)

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento
da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação
jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…)

Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’” (DJe 16.4.2020, grifos nossos).


8. A necessidade de deixar claros os termos do precedente de repercussão geral pelos tribunais pátrios, em especial sobre o alcance da responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas implementadas pelo SUS (não padronizados), conduziu ao ajuizamento de muitas reclamações neste Supremo Tribunal. Nelas, os reclamantes sustentam má aplicação do precedente de repercussão geral e pretendem a inclusão da União no polo passivo da demanda.


9. Na assentada de 22.3.2022, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal solucionou aparentes obscuridades sobre a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral e, por unanimidade, dirimiu a controvérsia nos termos seguintes:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das

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Retirado da página 117106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão