Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO – AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E NULIDADE – ATO DEMISSIONÁRIO – SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Ausente a comprovação de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como de qualquer elemento de prova suscetível de afastar a conclusão do PAD nº 05/2014, mormente quando a penalidade de demissão para a infração praticada pelo apelante se mostra consentânea ao ordenamento jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, LIV e LV; e 37, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Vale dizer, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do servidor por ter solicitado vantagem indevida da empresa Piveta Comércio e Representação de Máquina e Ferramenta Ltda. e por ter recebido vantagem indevida da empresa Pitoli UD Ltda., com enquadramento no art. 250, VI, da Lei Estadual nº 869/52, o que também foi objeto do Inquérito Policial nº 78/2013, que tramitou na cidade de Marília/SP.
Aliás, importante mencionar que o afastamento do autor do cargo foi determinado pelo douto juiz criminal da Comarca de Marília/SP, em 27/03/15 (ordem 37, fl. 17):
(...)
Lado outro, da detida análise do processado, não se vislumbra nenhuma irregularidade ou vício no PAD nº 05/2014, mormente quando analisadas, todas as provas produzidas durante o trâmite processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, à ordem 24 (fl. 24), verifica-se que o servidor apresentou defesa, regularmente representado por advogado, requerendo a produção de provas e apresentando o rol de testemunhas.
Posteriormente, depois de todo o trâmite regular do PAD, foi lavrado o relatório de conclusão, em 15/12/15, nos seguintes termos (ordem 43, fl. 13):
(...)
Registre-se que o Relatório de conclusão do PAD foi acolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda (ordem 43, fl. 16) e, em 18/02/16, o Controlador Geral do Estado de Minas Gerais aplicou a pena de demissão ao apelante (ordem 45/46), in verbis:
(...)
Pelo que se vê, portanto, o procedimento administrativo tramitou regularmente, respeitando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.
Todavia alega o recorrente que foi cerceado o seu direito de defesa na esfera administrativa, diante da negativa da realização de perícia de voz no PAD, o que não deve prevalecer.
Isso porque, foram ouvidas diversas testemunhas que confirmaram o envolvimento do autor nos fatos, inclusive reconhecendo a voz dele nas gravações apresentadas. Ademais, instado a especificar provas no processo judicial, o autor expressamente requereu o julgamento antecipado, mostrando-se satisfeito, pois, com os elementos de prova existentes (ordem 67), de modo que não é crível vir agora alegar cerceamento de defesa.
No que concerne à alegação de falta de capacidade mental do autor à época dos fatos também deve ser rechaçada, porquanto não foi devidamente comprovada, mesmo após a instauração de incidente de insanidade mental (ordem 39, fl. 6), tudo em observância ao devido processo legal.
(...)
Outrossim, não há se falar em desrespeito à proporcionalidade na aplicação da penalidade, quando a conduta do autor foi enquadrada no art. 250, VI, da Lei Estadual nº 869/52, consistente em “receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie”, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, competindo-lhe, apenas, a apreciação da legalidade do ato e o exame dos requisitos formais, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?