Informações do processo ARE 1427606

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 62664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


Apelação Cível - Administrativo e Processual Civil -Mandado de Segurança - Impetração para o fim de sejam sanções por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito - Recurso pela impetrante - Provimento de rigor.

Ilegitimidade passiva - Afastamento - Vigilância Sanitária Municipal a quem compete a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos. No mérito, a legislação aplicável à matéria (LF nº 5.991/73 e LF nº 6.360/76) não impõem a restrição prevista na RDC nº 67/2007, extrapolando está, portanto, os limites legais - Pleito, ademais, que tem respaldo em resoluções do CFC editadas em conformidade com as normas de regência - Ofensa a direito líquido e certo da impetrante - Precedentes.

Sentença reformada - Recurso provido.”


No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 200, inciso II da Constituição Federal.

Defende o recorrente que “as limitações estatuídas pela RDC tem alicerce no exercício regular do poder de polícia que assiste à autoridade sanitária, com vistas a garantir a saúde da população. Nesse sentido, quando a ANVISA institui, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, de nº 67/2007, práticas de manipulação em farmácias, não incorre em qualquer ilegalidade, bem como não pratica excesso do poder regulamentar”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).


Anote-se, por oportuno, que a Corte de origem decidiu a lide amparada, exclusivamente, em normas da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame não se mostra cabível no âmbito do recurso extraordinário.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 83908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão