Informações do processo ARE 1427560

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS REVELADA PELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO EXCLUI DE PLANO A CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. VERSÃO ACUSATÓRIA RESPALDADA NA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Pretende o Ministério Público a inclusão das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, 1 e IV, do CP, na decisão de pronúncia do réu Jorge Fernando Ferreira da Silva.

2. A defesa, por sua vez, pugna pelo não provimento do recurso da acusação e, no recurso interposto, pela reforma da decisão impugnada para que Jorge Fernando Ferreira da Silva resulte impronunciado.

3. A materialidade é inequívoca e está consubstanciada:

a) no relatório médico hospitalar de fl. 169, indicativo de que o ofendido Adelmare Santana dos Santos foi alvejado por projétil de arma de fogo “com orifício de entrada em região cervical esquerda sem orifício de saída, apresentando redução de força muscular em membros superiores e paraplegia”;

b) no laudo pericial de fls. 170/171, revelador de que a lesão consistiu em “traumatismo raquemedular”; e

c) no laudo de exame complementar de lesões corporais de fls. 504/506, no qual os peritos concluíram tratar-se de traumatismo raquimedular causador de “debilidade da função digestória e urinária”, de “incapacidade permanente para o trabalho pela enfermidade incurável (tetraplegia), pela inutilização da função locomotora e pela deformidade permanente”.

4. Da leitura da decisão proferida, em cotejo com os autos digitais da Ação Penal nº 0015009-72.2009.8.05.0001, constata-se que o MM. Juiz a quo analisou detidamente a prova oral, referindo-se ao depoimento de todas as testemunhas inquiridas ao longo da instrução criminal, inclusive ao interrogatório dos réus.

5. O estudo dos fólios revela que a versão acusatória, quanto à presença de suficientes de indícios da autoria em relação ao recorrente Jorge Fernando Ferreira da Silva, identificado como autor do disparo que alvejou a vítima, encontra respaldo nos autos.

Neste ponto, constituem prova suficiente da alegação, para efeito de pronúncia, os relatos das testemunhas Nadson Augusto de Jesus Miranda e Anatalice Aleluia Fonseca, tal como apontado pelo MM. Juiz a quo.

6. Sob outro vértice, em que pese o entendimento manifestado no decisum, a prova oral produzida revela a pertinência das qualificadoras concernentes ao motivo torpe e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, I e IV, do CP). Isso porque a aventada rivalidade existente entre as torcidas, a notícia de confrontos por vingança e amor aos clubes de futebol, inclusive como fator dinamizador do fato em apuração, e a narrativa da atuação supostamente intimidatória de todos os denunciados, que teriam agido em grupo, encontram respaldo nos autos e não podem ser, de plano, descartadas. Cabe, por isso, ao Tribunal do Júri, enquanto juiz natural da causa, dirimir a controvérsia suscitada, na medida em que a tipificação de ambas as qualificadoras não se apresenta manifestamente improcedente.

7. Destarte, é de rigor rejeitar o pleito defensivo e reconhecer que o pedido acusatório merece acolhida, incluindo, assim, as qualificadoras concernentes ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, na decisão de pronúncia do réu Jorge Fernando Ferreira da Silva.

8. Parecer Ministerial pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo não provimento do recurso aviado por Jorge Fernando Ferreira da Silva e pelo provimento do recurso ministerial, a fim de que sejam incluídas na decisão de pronúncia as qualificadoras dispostas no art. 121, § 2°, I e IV, do CP. 9.

RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NAO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 65164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão