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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISSQN - Rejeição de exceção de pré-executividade. Imunidade tributária configurada, por se tratar de entidade educacional sem fins lucrativos. Decisão reformada. Agravo provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, inciso VI, alínea 'c'; 205, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Quanto ao mérito, pelo que se vê da execução fiscal, a agravante entidade educacional e de assistência social, com atuação no ensino e na prática relacionada não só com a aviação civil como também com a de turismo e a desportiva, conforme se depreende de seu estatuto social (fls. 61, artigo 2º), reconhecidamente de utilidade pública (fls. 75), realmente goza de imunidade tributária, sendo descabida, pois, a cobrança do ISS-multa referente a autos de infração.
De acordo com o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem imposto, dentre outras hipóteses, sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Nesse quadro, impõe-se a presunção juris tantum de que toda a receita auferida pela entidade é revertida para o atendimento da sua finalidade essencial, cabendo ao Município apresentar provas modificativas de tal circunstância, o que não ocorreu na hipótese.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DiasToffoli, DJe de 17/6/19).
No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DiasToffoli, DJe de 12/4/18 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RobertoBarroso, DJe de 13/11/18 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RicardoLewandowski, DJe de 19/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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