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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE MAGISTÉRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 71 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARACAJU. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.334/2014 QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2001. PLENA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, § 2º e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Impõe ressaltar, outrossim, que a legislação municipal aplicada ao caso se encontra em plena vigência, não recaindo sobre seus termos qualquer declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, não se pode olvidar que as apelantes contribuíram para o regime próprio de previdência ao qual está vinculado utilizando-se dos adicionais recebidos enquanto esteve no exercício de cargo em comissão. A não incorporação desses valores aos seus proventos constitui flagrante enriquecimento ilícito do Poder Público.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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