Informações do processo ARE 1429304

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental (e-doc. 66) interposto contra acórdão da Segunda Turma desta Corte prolatado em embargos de declaração (e-doc. 62) no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.


2. A parte agravante reitera os argumentos quanto à manutenção do valor nominal dos proventos de aposentaria fixados com base no salário mínimo e, ainda, sobre divergência do posicionamento dos Ministros desta Corte.


É o relatório.


Decido.



3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por ausência de previsão legal.


4. Cabe destacar:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.”

(RE nº 607.642-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 1º/03/2021; destaques acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.”

(ARE nº 774.095-AgR-ED-AgR-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24/11/2017, p. 06/12/2017; destaques acrescidos).



5. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


6. À Secretaria Judiciária, para certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 1556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e, considerado o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO EMBARGADO COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 4.420/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. À falta de impugnação aos fundamentos do acórdão embargado, no tocante à inovação recursal e ao alinhamento com a tese proferida na ADI nº 4.420/SP, sobressai o intuito protelatório dos embargos.

3. Incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e, considerado o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO EMBARGADO COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 4.420/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. À falta de impugnação aos fundamentos do acórdão embargado, no tocante à inovação recursal e ao alinhamento com a tese proferida na ADI nº 4.420/SP, sobressai o intuito protelatório dos embargos.

3. Incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e, considerado o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e, considerado o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 728 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão