Informações do processo MS 39095

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 15/06/2023 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União referente aos fatos apurados na TC 008.254/1999-0, salvo se posteriormente configurado ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, tendo o Ministro André Mendonça concedido a segurança por fundamento diverso, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração.

2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).

3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral).

4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil).

5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques).

6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida.

7. Agravo regimental provido.





Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União referente aos fatos apurados na TC 008.254/1999-0, salvo se posteriormente configurado ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, tendo o Ministro André Mendonça concedido a segurança por fundamento diverso, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração.

2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).

3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral).

4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil).

5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques).

6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida.

7. Agravo regimental provido.





Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União referente aos fatos apurados na TC 008.254/1999-0, salvo se posteriormente configurado ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, tendo o Ministro André Mendonça concedido a segurança por fundamento diverso, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.




Retirado da página 600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão