Informações do processo ARE 1411068

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E.I.C
  • Agravante
    • F.M.M.N e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Família

Relações de Parentesco

Investigação de Paternidade




Retirado da página 69025 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.



Retirado da página 94936 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. RECUSA. PRESUNÇÃO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSENTE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.    FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

2. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

3. Agravo interno não conhecido.






Retirado da página 97125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de maio de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 102195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Família

Relações de Parentesco

Investigação de Paternidade




Retirado da página 112130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.



Retirado da página 138360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • E.I.C
  • F.M.M.N e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.    DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2. Não se ressente dos vícios de embargabilidade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade da análise do mérito do recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação da Súmula nº 287/STF.

3. Inexistência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.




Retirado da página 139441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão