Informações do processo ARE 1428998

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO IMPETRANTE EM ARCAR COM PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO MENSAL A MENOR EFETUADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O DIREITO À INATIVIDADE LABORAL OU OS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO.

- O valor atribuído pela impetrante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “para fins de legalidade e efeitos meramente fiscais” encontra-se em desarmonia com a regra inserta no art. 292 § 2º, do CPC, uma vez que deve corresponder ao somatório das diferenças mensais perseguidas relativamente às verbas especificadas à exordial, multiplicadas por doze. Portanto, verificando-se que o impetrante impetrou o presente writ com pretensão de atualização de gratificações congeladas, em que se observa que o autor está deixando de auferir mensalmente a quantia de R$ 824,06 (oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), o valor dado à causa deve ser o de R$ 9.888,72 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), aplicando-se corretamente a regra do art. 292, §2º, do CPC.

- Inexistindo provas de que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deve ser deferida a gratuidade judiciária.

- A pretensão do demandante se volta não contra o próprio direito à inatividade, ou mesmo o fundamento legal que embasou o respectivo ato de transferência para a reforma. Na hipótese, busca o insurgente tão somente debater a questão de o pagamento decorrente da reforma, na forma e fundamentos pelos quais foi concedida, está lhe sendo pago a menor, consubstanciando uma relação de trato sucessivo, renovando-se, pois, o ato coator mensalmente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

– “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” (Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba).

Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade.

Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

– “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ. REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 84, inciso XIII; e 165 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 69890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão