Informações do processo ARE 1429467

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2023

11/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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10/06/2026 Visualizar PDF

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Ementa: Direito TributárioRecurso Extraordinário com AgravoImunidade de ITBI. Integralização de capital social. Atividade preponderante. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279 e nº 454 do STF. Agravo no recurso extraordinário a que se nega provimento..

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário dirigido contra acórdão pelo qual foi reconhecida a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica.

2. A recorrente argumenta violação a dispositivos constitucionais e ao Tema RG nº 796, pleiteando o reconhecimento da imunidade constitucional de ITBI, sob o fundamento de que na decisão recorrida reformou-se a sentença pela qual havia sido concedida a segurança.

3. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado no Tribunal de origem, em virtude do Tema RG nº 660 e por ausência de ofensa constitucional direta.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade de ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é aplicável quando há indícios de que a sociedade foi constituída com o propósito exclusivo de se esquivar do pagamento do tributo; e (ii) estabelecer se o reexame da atividade preponderante da empresa e das cláusulas de seu contrato social é compatível com a via do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. No acórdão recorrido, constataram-se indícios de que a sociedade foi constituída para fins exclusivamente tributários, com o propósito de se esquivar do pagamento do ITBI, baseando-se na ausência de prova de efetivo exercício de qualquer ato negocial, na integralização de elevado valor de imóvel por sócios de um mesmo núcleo familiar e no objeto social da empresa.

6. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação do recorrente, seria imprescindível analisar a atividade preponderante da empresa e as cláusulas de seu contrato social, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 (reexame de prova) e nº 454 (interpretação de cláusulas contratuais) da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. A aplicação do Tema RG nº 796 não prospera, pois o referido paradigma trata da tributação da diferença de valor que supera o capital subscrito a ser integralizado, enquanto o caso em exame versa sobre a inaplicabilidade da regra imunitória em razão da constituição da sociedade para fins exclusivamente tributários.

8. A apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como a insistência em recursos protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa.

IV. Dispositivo

9. Agravo no recurso extraordinário a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LV, 150, inc. I, 156, § 2º, inc. I; CTN, art. 116; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 454 e nº 512 da Súmula do STF; Tema RG nº 796 (RE nº 796.376-RG/SC); Tema RG nº 660; ARE nº 1.128.935-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/11/2018; ARE nº 1.081.651-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2018; ARE nº 1.316.381-ED-segundos-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2021; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ITBI - BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - REALIZAÇÃO DE CAPITAL - PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - INDÍCIOS DE DISSIMULAR O FATO GERADOR - APLICAÇÃO DO ART. 116 DO CTN

  1. 1.Há imunidade de ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que seja demonstrado que o contribuinte não tem como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

2. Despiciendo o transcurso do prazo trienal para apuração da atividade preponderante quando, no caso concreto, constatada a ausência de prova de efetivo exercício de qualquer ato negocial, malgrado integralizado 100% (cem por cento) do elevado valor do imóvel pertencente aos únicos sócios, membros de um mesmo núcleo familiar, da empresa.

3. Juridicamente hígido o ato administrativo que teve por fundamento a aplicação do ad. 116, parágrafo único, do CTN, com base na constatação de gritantes tentativas de maquiar a ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a partir da análise da documentação acostada pela impetrante, notório o intuito de transferência de bens dos próprios sócios, que integram um mesmo núcleo familiar, para a pessoa jurídica, com o objetivo de não quitar o ITBI.(e-doc. 9).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 12).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LV; 150, inc. I; e da Constituição da República156, § 2º, inc. I, todos


3.1. Argumenta que “a violação ao inciso I, do § 2° do art. 156 ocorreu pelo fato do r. Acórdão ora recorrido ter reformado a r. Sentença que havia concedido a segurança pleiteada, determinando a incidência de ITBI na operação de integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica ora Recorrente, sob o argumento que não teria sido comprovado nos autos deste processo judicial qual é a atividade preponderante da Recorrente, bem como por, supostamente, ter ocorrido tentativa de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITBI na constituição da sociedade(e-doc. 14, p. 5-6).


3.2. Pede que “seja admitido, conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário para que seja reformado o r. Acórdão recorrido, por flagrante afronta a dispositivos da nossa Carta Magna, a fim de reconhecer que a r. Sentença foi proferida de maneira correta, sendo inegável que a Recorrente faz jus à imunidade constitucional prevista no art. 156, §2° inciso 1 da CF e/e art. 37, §2° do CTN” (e-doc. 14, p. 25; grifos no original).


4. No Tribunal de origem, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado, em virtude do Tema RG nº 660, bem como foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 17).


5. A agravante reforça os argumentos apresentados no recurso extraordinário, bem como impugna os fundamentos da decisão recorrida (e-doc. 20).


É o relatório.


Decido.


6. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida.


7. Transcrevo, para melhor esclarecimento da matéria controvertida, os fundamentos do acórdão recorrido:


O gozo da imunidade tributária depende, destarte, da verificação da não preponderância das atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis da pessoa jurídica adquirente.

Não foi acostado aos autos o cadastro nacional .da pessoa jurídica, a fim de que seja aferida sua principal atividade econômica; mas, chama a atenção objeto social da sociedade, lançado em seu contrato social: "administração e participação em capitais de outras empresas, aquisição de ativos, exceto finãnceiros, bem imóveis e valores imobiliários" (f. 19), em evidente tentativa de demonstrar se amoldar nos requisitos para o gozo da norma imunizante. Em que pese ter sido constituída 2 (dois) anos antes da impetração do "writ" nenhum prova do real desempenho da atividade descrita foi acostada.

Consabido que a limitação constitucional ao poder de tributar tem por fundamento a preservação de valores reputados relevantes: a liberdade religiosa, a difusão do conhecimento, a preservação do pacto federativo e, no caso do ITBI, o estímulo à capitalização e ao incremento das atividades empresárias. Em sede de contrarrazões, diz que "( ... ) sempre haverá imunidade de ITBI nas hipóteses de transmissão de bens imóveis para fins de realização de capital social, exceto quando a referida pessoa jurídica desempenhar atividade preponderantemente imobiliária." (f. 136) Parece que, no sentir da recorrente, bastaria a constituição da sociedade no papel para que, automaticamente, usufruísse da norma imunizante.

Além disso, pouco mais de 1 (um) mês após a sua constituição, foi ultimada a alteração do capital social da sociedade, "( ... ) passando de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais" (f 26), por força da integralização de 100%(cem por cento) de valor venal de imóveis pertencentes ao sócio-pai, MARCELO BORJA FILGUEIRAS DE MORAES (f. 26) na sociedade integrada por ele e seus filhos — cf. qualificação e endereço dos sócios às f. 19.

Tais fatos bem indicam que a sociedade tenha sido constituída para fins exclusivamente tributários — isto é, com o propósito único de se esquivar ao pagamento de tributo incidente sobre a transferência de bens imóveis. Ante os indícios de tentativa de dissimular a ocorrência do fato gerador, diferir o recolhimento do tributo daria à recorrida o tempo necessário para cumprir com o seu aparente objetivo de se furtar ao recolhimento do tributo devido aos cofres municipais.

(...)

Por fim, cabe anotar que, poderá a recorrida valer-se da via própria para demonstrar que, de fato, exerce a atividade empresarial descrita e, ato contínuo, pleitear a repetição do indébito tributário. Como sabido, o manejo da ação mandamental exige a apresentação de prova pré-constituída, o que não logrou êxito em exibir a recorrida.” (e-doc. 9, p. 4-7).


8. Para divergir do acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher a argumentação da recorrente, seria imprescindível analisar a atividade preponderante da empresa, em análise, outrossim, das cláusulas de seu contrato social, expedientes que encontram obstáculo nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, in verbis:

E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.“

E. 454: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.


8.1. Nesse sentido são os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.”

(ARE nº 1.128.935-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018, grifos nossos).


Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.081.651-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018, grifos nossos).


9. Ademais, a pretensa aplicação do RE nº 796.376-RG/SC, Tema nº 796 do ementário da Repercussão Geral, ao caso em exame, não tem como prosperar. Isso porque, no julgamento do referido paradigma, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que, na integralização do capital social por meio de bens imóveis, a diferença de valor que superar o capital subscrito a ser integralizado será tributada pelo ITBI. Diferentemente, na hipótese destes autos, a corte de origem concluiu pela inaplicabilidade da regra imunitória em razão de que a sociedade empresária foi “constituída para fins exclusivamente tributários — isto é, com o propósito único de se esquivar ao pagamento de tributo incidente sobre a transferência de bens imóveis” (e-doc. 9, p. 5).


9.1. Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRETENSA APLICAÇÃO DO TEMA 796 AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA SEMELHANÇA COM A HIPÓTESE DESTES AUTOS. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido e decidir pela aplicação da regra imunitória, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Impossibilidade de aplicação do paradigma do Tema 796 ao caso em exame. Matéria que não guarda semelhança com a questão posta no presente recurso. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.316.381-ED-segundos-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 12/11/2021, grifos nossos).


10. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


11. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2026.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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19/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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