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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADPFs Nº 275/PB E Nº 485/AP: INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, formalizada pelo Município de Canoas/RS, em face de decisão da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do processo nº 0020265-91.2022.5.04.0203, pela qual teria sido inobservado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 275/PB e nº 485/AP.
2. O reclamante narra que o Tribunal a quo determinou a liberação de verbas públicas do Município, para pagamento de salário-maternidade de empregada de empresa terceirizada, sem, contudo, examinar a ocorrência de culpa na fiscalização em total contradição com as teses vinculantes fixadas nos paradigmas apontados.
3. Afirma existir potencial violação à sistemática especial de pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública, com guarida no art. 100 da Constituição da República. Alega que a condenação do ente público foi direta e automática e que não se pode imputar culpa presumida da Administração Pública, como no caso. Cita jurisprudência desta Corte.
4. Alega que a decisão reclamada desobedeceu a jurisprudência desta Suprema Corte, não restando alternativa, considerando a possibilidade de penhora de seus ativos financeiros, senão o ajuizamento da presente reclamação.
5. Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de pagamento proferida no processo de origem. No mérito, pleiteia a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada ou determinar medida adequada.
6. A beneficiária, Ana Luiza Tainski de Azevedo, em sede de contestação, informa que o Grupo GAMP estava atuando há mais de 3 anos em favor do Município de Canoas, por meio de interventor nomeado, conforme termos de decisão havida nos autos da Ação Civil pública nº 008/1.18.0021073-1, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, movida pelo Ministério Público Estadual.
7. Assevera, ademais, que o Município firmou compromisso, nos autos do processo de mediação para manter a estabilidade provisória das gestantes em gozo de licença-maternidade, com o pagamento mensal de seus salários, até o término de cada período estabilitário. Relata que, em nota pública, o Município declarou que não haveria mais o pagamento dos salários dos funcionários estáveis (gestantes, acidentados etc.), em claro descumprimento daquilo que foi expressamente assumido perante o Juízo de mediação.
8. Sustenta não se tratar, in casu, de verbas públicas que não estão previstas no orçamento do Município de Canoas/RS, razão pela qual entende não ser aplicável o entendimento esposado nas teses citadas nos paradigmas apontados pelo reclamante. Requer a improcedência do pedido.
9. A Procuradoria-Geral da República, em 10/04/2023, após instada, opinou pelo não conhecimento da reclamação (e-doc. 27). Manifestou-se no sentido de que, conforme entendimento expresso nas Reclamações nº 24.686/RJ, nº 29.968/SC, nº 24.629/SP, nº 26.432/SP e outros precedentes desta Corte, só ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias estabelecido no art. 988, § 5º, inc. II, do CPC quando percorrido todo o iter recursal cabível, o que não se verificaria no caso em tela. Aduz o Ministério Público Federal que “o requisito não foi atendido, uma vez direcionada a irresignação contra ato surgido da apreciação de pedido de tutela antecipada, antes de proferida a sentença de 1º grau.” Desse modo, a presente reclamação teria sido empregada como sucedâneo recursal, alçando a matéria por via oblíqua ao STF em contrariedade à jurisprudência pacífica do Tribunal.
10. Por outro lado, ainda que atendidos os requisitos mencionados, a Procuradoria-Geral da República não vislumbrou identidade de objetos entre a decisão dos autos 0020265-91.2022.5.04.0203 e o julgado da ADC nº 16/DF por entender que a decisão reclamada não implicou responsabilização automática do ente público. A respeito do alegado desrespeito às decisões das ADPFs nº 275/PB e nº 485/AP, o Parquet entende também não haver aderência estrita entre a decisão paradigma e a decisão reclamada por não ter havido comando de constrição de verba municipal, e, sim, determinação de pagamento.
É o relatório.
Decido.
11. Inicialmente concebida como construção jurisprudencial, a reclamação reveste-se de natureza constitucional e tem como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
12. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
13. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
14. Aponta-se como paradigmas as decisões proferidas pelo Plenário desta Corte Suprema na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 275/PB e nº 485/AP.
15. No caso em tela, a decisão apontada como reclamada foi exarada pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 15):
“(...). A situação é gravíssima já que há um histórico de confusão entre as terceirizadas e o próprio município, tendo este agido com culpa na contratação de empresas intermediárias, situação amplamente reconhecida na Justiça Estadual, que afastou GAMP da administração e transferiu esta ao Município, por intervenção, de 2018 a 2022, e assim o fez também recentemente afastando as substitutas de GAMP (ACENI e FUNAM), determinando nova intervenção do município, o qual portanto tem um histórico de administrar a saúde de Canoas DIRETAMENTE, embora se utilizando do CNPJ das empresas por ele (mal) contratadas. Transcrevo síntese fática que exarei no processo 0020734-16.2017.5.04.0203, em sentença publicada em 28 de abril de 2022:
“(...) 7.4 – A partir de 01/12/2016, com a substituição de AESC por GAMP, instalou-se tumulto do ponto de vista do atendimento ao público, e da adimplência de direitos trabalhistas, como exemplifica a ação coletiva 0020221-48.2017.5.04.0203. Em tal lide, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL reclamava do sistemático inadimplemento dos direitos trabalhistas dos médicos empregados junto à GAMP desde seus primeiros meses de atuação, inadimplemento este que restou confessado pelo preposto da GAMP, sob escusa de repasses de verba pública em atraso e a menor, pelo Município Canoas, conforme atas de 17/03/2017 (ID b92b5cc daqueles autos) e de 31/03/2017 (IDf13f9c5 daqueles autos).
(...) 7.6 – A situação de inidoneidade econômica aparentemente existia desde antes da contratação, já que os inadimplementos se deram desde o início do contrato, conforme reconhecido em nota do próprio Município de Canoas:
(...) 7.9 – No mesmo dia 06/12/2018, em que ordenadas as prisões acima, o Ministério Público estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 1.18.0021073-1(0046148-59.2018.8.21.0008), perante a 4ª Vara Cível de Canos, e em 07/12/2018 o Juiz Marcelo Lesche Tonet determinou “o imediato afastamento de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, sem direito à remuneração”, bem como ordenando que “o Município de Canoas/RS assuma, imediatamente, a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, ...com envio mensal de relatório dos atos e atividades desenvolvidos e gastos realizados no exercício da gestão”.
(...) 7.10 – A partir de dezembro de 2018, o Município designou interventor ou comitê de intervenção, por exemplo, conforme o Decreto 31 de 21/02/2021, que indica o atual Comitê de Intervenção, composto de dois Secretários Municiais, e de um outro servidor municipal.
7.11 - A gestão direta entretanto, não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas – inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público, já que GAMP, sem patrimônio próprio, utilizando imóvel cedido pelo Município, e gerida pelo Município, com verbas públicas, nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica! Em outras palavras, a GAMP não existe mais, na saúde de Canoas desde dezembro de 2018, presente apenas o próprio Município de Canoas, que retomou o serviço público de saúde, por ordem judicial.
(...) 7.16 – Quanto à alegação do Município de que houve efetiva fiscalização, são irrelevantes os esparsos documentos juntados, de notificação ou aplicação de brandas penalidades à GAMP pela Secretária Rosa Groenwald ou pelo seu Adjunto, já que a investigação criminal revelou esforços para manter uma aparência de legalidade –tanto que os inadimplementos se arrastaram por dois anos (2016-2018), até que a justiça criminal interveio, encarcerando os gestores da GAMP.
(...) 7.20 - Como se não bastasse, a questão teve recentes desdobramentos ainda mais funestos, com o Município de Canoas - que administrava e remunerava diretamente os empregados da GAMP, embora utilizando a ficção da personalidade jurídica e uma conta bancária de passagem - "encerrando" açodadamente a intervenção em janeiro de 2022 e demitindo seus mais de 2000 empregados sem pagar quaisquer verbas rescisórias (portanto culpa direta, e não meramente in vigilando). Poucos dias depois a questão ganhou novamente as páginas policiais, com diversas pessoas presas e o Prefeito de Canoas sendo afastado do cargo por indícios fraude na dispensa de licitação que colocou "Organização Social" substituta no lugar de GAMP (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/03/organizacao-social-e-pivo-de-investigacao-que-afastou-prefeito-em-canoascl1fahm0j009f0165yxhksfid.html; https://www.jornalnh.com.br/noticias/canoas/2022/03/31/afastado-do-cargo-em-acao-do-mp-jairo-diz-que-dara-todas-as-explicacoes.html ).”
Assim, não há como excluir a responsabilidade do Município seja porque comprovada a culpa direta por seus próprios atos de gestão enquanto interventor, seja porque comprovada a culpa ineligendo das interpostas empresas. Ademais as contas de GAMP e das novas interpostas empresas se encontram zeradas (o município-interventor as utiliza apenas como "conta de passagem"), razão pela qual não há outra alternativa senão exigir que o município cumpra com sua responsabilidade. No mesmo sentido decidiu recentemente o Exmo. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, Dr. José Carlos Dal Ri, em liminar similar nos autos 0020333-35.2022.5.04.0205.
Diante disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ordenando que o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS cumpra com seu compromisso assumido no processo de mediação PMPP 0020002-86.2022.5.04.0000. e restabeleça o pagamento mensal do salário da reclamante (e deposite os salários atrasados junto com a próxima parcela) até o término do período estabilitário, sob pena de multa coercitiva de R$ 50.000,00 para cada mês de competência depositado em atraso. Para os salários de março, abril e maio, o depósito deverá ser feito até o dia 20/06/2022. Os demais salários serão depositados até o 5º dia útil do mês seguinte. Expeça-se mandado ao Exmo. Sr. Prefeito de Canoas, devendo ser certificado a notificação do próprio, em pessoa, ou de servidor autorizado para receber a notificação em seu nome. Em caso de descumprimento, além das penas pecuniárias, será requisitada a instauração de inquérito para apuração do crime, em tese, de desobediência (artigo 330, do Código Penal). (...)” (grifos nossos).
16. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”
(RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017).
17. No mesmo sentido, esta Suprema Corte entendeu não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”
(ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24/11/2010, p. 09/09/2011; grifos nossos).
18. Ocorre que, analisando a decisão impugnada, não se vislumbra estrita aderência à ADC nº 16/DF e ao RE nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), dois dos paradigmas apontados como violados, posto que o Juízo reclamado não julgou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subsidiária do ente público, limitando-se, em sede de tutela de urgência, a determinar a liberação de receita pública para fins de satisfação de verbas trabalhistas.
19. Considerando a alegação de assunção de obrigação pelo Município de Canoas/RS no Processo de Mediação Pré-Processual nº 0020002-86.2022.5.04.0000, trazida pela beneficiária em contestação, observo que a referida mediação, a despeito das diversas propostas aventadas, não foi exitosa, tendo sido o procedimento encerrado sem homologação de qualquer acordo.
20. Nos autos da reclamatória trabalhista, a municipalidade ressaltou que o pedido da beneficiária — no que toca à responsabilidade municipal — foi baseado em negociações nas quais “não houve assunção de responsabilidade mas tratou-se de uma mera proposta de acordo, a qual, frise-se, não teve prosseguimento pelo fim da intervenção”. Confira-se o que alegado pelo reclamante na via reclamatória (e-doc. 1, p. 45-47):
“Como mencionado, a mediação não restou exitosa, pois sobreveio a sentença judicial processo n. 008/1.18.0021073-1 (CNJ nº 0046148- 59.2018.8.21.0008), que extinguiu, em 24 de fevereiro de 2022, a intervenção, impossibilitando qualquer continuidade de negociação por parte do Município. Deverá, se for o caso, ocorrer negociação diretamente com a diretoria do GAMP em São Paulo.
Na última sessão de mediação ocorrida no processo de mediação PMPP nº 0020002-86.2022.5.04.0000 (TRT4), realizada em 19 de abril de 2022, defendeu o Município de Canoas não poder realizar diretamente o pagamento de qualquer verbas trabalhistas a empregados de suas terceirizadas sob pena de violação da lei e da Constituição Federal. Constou da ata da sessão (documento anexo):
(...)
Mesmo na improvável hipótese da decisão se manter, ela não poderia ser cumprida, simplesmente pelo fato de que o artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, isto é, o ente público paga somente por precatório após o trânsito em julgado do processo.
Daí, a decisão alvejada (ora reclamada) ser totalmente inconstitucional, por violar o art. 100 da CF/1988, os princípios da legalidade orçamentária (art. 167,
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