Informações do processo ARE 1429302

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - Decisão que extinguiu a execução fiscal em razão docancelamento do débito determinado em ação anulatória anterior, porém sem condenação em honoráriossucumbenciais - Verba cabível - Princípio da causalidade - Jurisprudência do STJ firmada no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações - Honorários fixados nos mínimos previstos no art. 85, §3º, observado o escalonamento - Aplicação ao caso do Tema 1076 do STJ - Recurso provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 170, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Diz que à luz das disposições do artigo 85 da novel legislação processual civil, não há qualquer vedação à cumulação de honorários de sucumbência entre ações processualmente autônomas, como sói ocorrer no que tange à Ação Anulatória nº 1022555-34.2020.8.26.0053 em relação à presente Execução Fiscal nº 1502436-80.2020.8.26.0445. Ao revés, o próprio CPC converge para essa cumulação, conforme §1º do artigo 85.

Além disso, o crédito da presente execução fiscal já estava garantido nos autos da demanda anulatória por meio de seguro garantia e, mesmo assim, a apelada ajuizou esta execução, obrigando a apelante a contratar os patronos subscritores para apresentar defesa nestes autos, evitando assim, eventuais atos constritivos.

Por tais razões, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 85 CPC, sendo incabível a incidência do §8º do mesmo artigo, à luz do decidido no Tema 1076 do STJ.

(...)

2. O recurso merece provimento.

Realmente, o STJ vem consolidando sua jurisprudência quanto à possibilidade cumulação de verba honorária emexecução fiscal e em ação conexa que visa à desconstituição do crédito tributário, ante a natureza autônoma dessas ações:

(...)

3. Assim, consoante fundamentação acima exposta, fixo honorários sucumbenciais em favor da apelante nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, devendo-se observar, ainda, a forma escalonada do cálculo dos honorários advocatícios. Anoto, nesse ponto, que não se afigura possível a fixação dos honorários por equidade, conforme a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1076, com os seguintes termos:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Mister, portanto, que os honorários sejam fixados em percentual sobre o valor da causa.

(...)

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em favor da apelante, nospatamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, devendo-se observar, ainda, a forma escalonada do cálculo dos honorários advocatícios.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 70743 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão