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11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraodinário (eDOC 20) em que se discute a possibilidade de revisão de índices de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios de precatórios expedidos, no caso específicos, no regime especial do art. 78 do ADCT.
Prolatei decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, em 6.2.2024 (eDOC 32), na qual mantive a decisão recorrida, apenas com esclarecimentos, ao apreciar os embargos de declaração opostos também pelo Estado de São Paulo (eDOC 39).
Esta decisão transitou em julgado em 22.11.2024 (eDOC 41).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado, o processo foi devolvido a este Supremo Tribunal Federal, após uma nova decisão de admissibilidade de de recurso extraordinário, com o seguinte desfecho (eDOC 44, p. 3):
“Assim, a admissão do recurso se impõe para que o Col. Supremo Tribunal de Federal possa aferir o alcance da interpretação dada às ADis n os 4.425 e 4.357, da Constituição Federal, objetivando o deslinde da controvérsia.
Posto isso,admito o recurso extraordinário (págs. 863-84).” (grifo nosso)
Ocorre que o recurso extraordinário indicado nas págs. 863-884 é a peça registrada nesta Corte como eDOC 20, sendo esse exatamente o recurso por mim julgado nas decisões monocráticas apontadas, com trânsito em julgado certificado em 22.11.2024 (eDOC 41, ID: 80c1f48a).
Sendo assim, observo que a prestação jurisdicional desta Corte resta exaurida, de modo que determino a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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