Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGREGAÇÃO. REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRgno AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/10/2014, DJe 03/11/2014.
2. Segurança CONCEDIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput; 39, caput; 42; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 5º, caput; e 39, caput, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Outrossim, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 13/09/19).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a Lei 2.578/12, ao tratar da agregação não disciplina a hipótese dos autos:
Art. 107. A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O militar deve ser agregado quando:
I - nomeado para cargo não considerado de natureza militar;
II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivem;
III - condenado à pena de suspensão do posto, graduação, cargo ou função na conformidade do Código Penal Militar.
IV - julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
V - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
VI - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassados seis meses contínuos em licença para tratamento em pessoa da família;
VIII - oficialmente considerado extraviado;
IX - oficialmente declarado desertor, se Oficial ou Praça estável;
X - apresentar-se voluntariamente ou ter sido capturado, após deserção;
XI - ficar unicamente a disposição da justiça comum, para se ver processar, exceto se a ação penal decorrer de ato do serviço;
XII - ultrapassar seis meses contínuos, sujeito a processo no foro militar, exceto se a ação penal decorrer de ato do serviço;
XIII - tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com elaincompatível;
XIV - nomeado para qualquer cargo, emprego ou função pública temporária, de natureza civil não eletiva, ainda que na administração indireta;
XV - candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
Contudo, a própria normativa assegura a aplicação subsidiária dasNnormas referentes ao exército brasileiro, senão vejamos:
Art. 163. Aplicam-se subsidiariamente na Corporação as normas que regem o Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
A portaria nº 1.347/15, da lavra do Comandante da Aeronáutica, assim disciplinou:
Art. 2.º Será considerado, também, em objeto de serviço, oafastamento do militar de sua sede, nas seguintes situações:
IV - no caso de realização de provas ou concursos de interessedo COMAER, que não possam ser realizados em sua sede, desde que determinado por autoridade competente.
A portaria de mesmo número, do Comandante do Exército, assim:
MILITARES DE CARREIRA
Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo:
I - em órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da organização militar (OM), passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, , na data da posse;ex officio
b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do ínicio do curso de formação;
2) durante a realização do curso de formação, o militar fará jus à opção de remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou do cargo pretendido; e
3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, , na data da posse.ex officio
Sobre o tema, ainda, o Parecer Ministerial bem analisou as normas relacionadas:
17. Em relação as razões de direito dos impetrantes, de fato o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, a Lei n.º 2.578/2012, não prevê expressamente a participação em curso de formação em concurso público como uma das hipóteses que permite a agregação.
18. No entanto, vejamos o que dispõe o artigo 163 do referido Estatuto: 'Aplicam-se subsidiariamente na Corporação as normas que regem o Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente'.
19. Já a Lei Federal n.º 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, prevê a possibilidade de agregação, ou seja, de afastamento temporário de militar da corporação, em seu artigo 81 do referido diploma legal. Consta ainda a previsão do afastamento temporário para que o militar possa exercer função de natureza civil, vinculada a órgão público, nos termos do artigo 82, inciso XII, in verbis:
'Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta'; e (grifo nosso)
Em que pese a insurgência estadual, o tema já restou pacificado em nossas Cortes Superiores:
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?