Informações do processo ARE 1424464

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - SP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO TEMA 852 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE.CONSECTÁRIOS LÓGICOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL. Servidor Público Municipal. Município de Paulínia. Aposentadoria Especial. Fisioterapeuta. Sentença que julga procedente o pedido. Reforma que se faz de rigor.

Aposentadoria especial. Não preenchimento de seus requisitos. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que individualmente considerado, não garante o resultado favorável na demanda, sendo certo que o recebimento do adicional de insalubridade não autoriza, 'de per si', a concessão de aposentadoria especial. Direito condicionado ao exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo tempo mínimo exigido em lei. Art. 40, § 4º, III, CF.

2. Hipótese em que não comprovado o trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Laudo pericial que afirma categoricamente a sujeição a agentes insalubres de forma intermitente.

3. Observação. Autor que trabalha ininterruptamente perante a Prefeitura de Paulínia desde 04/05/87, vertendo para o órgão correspondente as contribuições previdenciárias por todo período. Possibilidade de renovação do pedido de aposentadoria, agora por tempo de contribuição, dada sua condição de ingressante antes do fim dessas aposentadorias (regras transitórias) tão logo cumpridos os requisitos exigidos pela lei, a critério da autoridade administrativa.

4. Ônus de sucumbência invertidos. Majoração da verba honorária. Exegese do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

5. Apelo provido para decretar a improcedência do pedido, com observação.“ (Doc. 18, p. 2, destaquei)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 20).

Nas razões do apelo extremo, Rubens Miranda Júnior apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República. Afirma que “o Artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a Lei nº 8.213/91 (Art. 57 e 58), Lei Orgânica do Município (Art. 93, IV e V), Lei Complementar Municipal nº 17 (Art. 111), Lei Complementar nº 18/2001 (Art. 17, § 1º, Art. 18, § 4º, Art. 30 e 31) prevê que o Servidor que exerce suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde será aposentado com proventos integrais independentemente da idade, desde que tenha 25 anos de contribuição e exposição de risco” (Doc. 21, p. 22). Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer seu direito à “APOSENTADORIA ESPECIAL, na integralidade e Paridade(Doc. 21, p. 26).

O apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 23).Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV

A do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 24). Presidência da Seção de Direito Público

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Temas 852 e 1.019 (Doc. 29).

A do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema 852 da Repercussão Geral e, em relação ao Tema 1.019, “Presidência da Seção de Direito Públicoconsiderando-se a aparente ausência de semelhança com a questão debatida nos autos”, reencaminhou-os a esta Corte (Doc. 31).

É o relatório. DECIDO.

In casu, o Tribunal de origem aplicou a sistemática da Repercussão Geral, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 852, que trata dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Destarte, em relação ao pleito de paridade e integralidade, verifica-se que nada há que prover, dado que se cuida de consectário lógico do próprio pedido principal (aposentadoria especial), que restou indeferido pelo Tribunal a quo.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 6528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 906569 e o Recurso Extraordinário nº 1162672 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 852 e 1019, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 852: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 14/10/2015, e

b) quanto ao Tema nº 1019: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.


O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 74326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão