Informações do processo ARE 1430039

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

21/07/2023 Visualizar PDF


DECISÃO: Referente à petição/STF nº 38.139/2023:

Vistos etc.

Noticiam as partes a formalização de acordo.

Esta Corte possui entendimento no sentido de que o pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância de origem (ARE nº 882.774-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/12/16; ARE nº 757.671-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/17).

Baixem os autos à origem, onde deverão ser apreciados os termos propostos, bem como eventuais questões relativas ao levantamento de depósitos e custas finais, se o caso.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2023 Visualizar PDF


DECISÃO: Referente à petição/STF nº 38.139/2023:

Vistos etc.

Noticiam as partes a formalização de acordo.

Esta Corte possui entendimento no sentido de que o pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância de origem (ARE nº 882.774-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/12/16; ARE nº 757.671-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/17).

Baixem os autos à origem, onde deverão ser apreciados os termos propostos, bem como eventuais questões relativas ao levantamento de depósitos e custas finais, se o caso.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"RESPONSABILIDADE CIVIL – Concessionária de serviços públicos – Danos materiais e morais – Acidente de trânsito em rodovia – Autora que perdeu o controle de seu veículo – Danos sofridos que, todavia, poderia ser reduzidos se existente defensa metálica às margens da rodovia, equipamento que seria eficiente para conter o automóvel ou reduzir o impacto – “Guard rail” instalado pela concessionária no local dos fatos após o infortúnio – Culpa concorrente configurada – Aplicação do CDC e do art. 945 do Código Civil – Precedentes – Danos emergentes pleiteados acolhidos em parte – Condutora que, à época, era estudante, não exercia atividade remunerada e sofreu lesões que acarretaram a sua redução da capacidade laboral em caráter definitivo – Pagamento de pensão mensal devido, em importância correspondente a um salário mínio – Art. 950 do Código Civil – Danos morais afastados em razão do reconhecimento da culpa concorrente – Ação parcialmente procedente – Litisdenunciada obrigada ao pagamento dos valores desembolsados pela ré em favor da autora dentro dos limites e na forma do contrato de seguro celebrado entre as partes – Recurso parcialmente provido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; 37, § 6º; e 175, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.096.566/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/5/18).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 936.614/PE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/8/16).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 74622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão