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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. Ação condenatória de obrigação de pagar quantia certa. Termo inicial para os juros moratórios que deve ser a data do evento danoso e não a da citação, porque se trata de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula nº 54 do C. STJ e do entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Sentença que restou devidamente fundamentada apontando claramente as razões de fato e de direito hábeis para o “decisum”error in iudicando”. Inocorrência da prescrição. Não caracterização de “
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso, não se verifica “error in iudicando” porque ao se analisar o conjunto probatório, colacionado aos autos, verifica-se que a ré/reconvinte possui conta corrente em conjunto com o pai de sua filha (fls. 14), apontou na justiça eleitoral o mesmo endereço de Jose Manuel Rial (fls. 21/22), local que também foi indicado por este último para fins de cadastro do DETRAN (fls. 23).
A prova testemunhal por si só não é capaz de ilidir o procedimento administrativo e as demais provas que comprovam a existência de união estável.
Conforme o art. 19, II, da Lei 452/74, o benefício por pensão por morte, cessa por hipótese do casamento do beneficiário:
“Artigo 19 Extingue - se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:
(...)
II pelo casamento;”
A Lei Complementar nº1013, de 06/06/2001 alterou o art. 10 da Lei 452/74, nos seguintes termos:
“Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei;
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá.”
Conclui-se que ao constituir união estável a ré/reconvinte perdeu a sua qualidade de dependente do instituidor da pensão, porque passou a ter assistência material e colaboração do companheiro prescindindo, assim, da assistência previdenciária.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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