Informações do processo RE 1430866

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 20/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

20/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Banco do Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. OCORRÊNCIA.

1. A discussão a respeito da determinação de realização de prova pericial não se inclui na hipótese da mitigação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em razão da ausência de demonstração da urgência que torne inútil o julgamento da matéria em sede de apelação.

2. Reconhecidas as horas extras e a necessidade de retenção e recolhimento das contribuições pessoais e patronais em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a competência para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria, em virtude da natureza cível da relação jurídica, é da Justiça Comum, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, submetido à sistemática da repercussão geral.

3. A questão relativa à possibilidade de recálculo dos benefícios da previdência complementar pela inclusão de valores relativos às horas extraordinárias reconhecidas na Justiça do Trabalho foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 955). 3.1. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.312.736/RS, restou consignado que ‘a tese firmada no acórdão embargado não afastou a eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva matemática em ações judiciais em que figure como parte’.

4. Nos autos do REsp 1.370.191/RJ, também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936), não se afastou a legitimidade do patrocinador para responder por eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) em prejuízo de participante ou assistido do plano de benefícios, a exemplo de perdas e danos decorrentes do não pagamento das horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário. 

5. Na espécie, a legitimidade passiva do patrocinador (Banco do Brasil S.A.) se justifica, haja vista a existência de nexo causal entre o ato ilícito do empregador/patrocinador e o desequilíbrio atuarial surgido para o ente previdenciário.  6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.”  


Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S.A., foram desprovidos.

Opostos dois embargos declaratórios pela parte autora, foram providos para “corrigir o erro material existente. Desse modo, nos acórdãos n. 1321967 e n. 1344681 passa a constar a seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, na extensão, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado”.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário.

Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.

Aduz que “o v. acórdão que se recorre ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, usurpou a competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho”.

Defende que “se a pretensão de recomposição de reserva matemática guarda nexo de causalidade com o não pagamento das 7ª e 8ª horas extras decorrente do contrato de trabalho, ainda que a indenização perseguida tenha destino para um outro fundo de direito, tais elementos são indissociáveis para aferição da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Especializada, definida no art. 114, I e VI da CF/88, que, dessa forma, restou contrariado”.

O Presidente do Tribunal de origem admitiu ambos os recursos.

A Relatora designada no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, a Relatora reconsiderou a decisão para dar parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:


Ao reconhecer o BANCO DO BRASIL S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o TJDFT contrariou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.873.624/DF, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 2.149.960/DF, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.924.345/DF, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no REsp 1.991.834/CE, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; e REsp 1.370.191/RJ, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018.

Portanto, necessária a reforma do acórdão recorrido para ajustar-se ao entendimento desta Corte Superior, no que diz respeito à legitimidade do patrocinador.

Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões aventadas. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 322/325 e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada.”


Essa decisão transitou em julgado em 03/04/2023.

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco recorrente, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.




Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Banco do Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. OCORRÊNCIA.

1. A discussão a respeito da determinação de realização de prova pericial não se inclui na hipótese da mitigação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em razão da ausência de demonstração da urgência que torne inútil o julgamento da matéria em sede de apelação.

2. Reconhecidas as horas extras e a necessidade de retenção e recolhimento das contribuições pessoais e patronais em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a competência para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria, em virtude da natureza cível da relação jurídica, é da Justiça Comum, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, submetido à sistemática da repercussão geral.

3. A questão relativa à possibilidade de recálculo dos benefícios da previdência complementar pela inclusão de valores relativos às horas extraordinárias reconhecidas na Justiça do Trabalho foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 955). 3.1. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.312.736/RS, restou consignado que ‘a tese firmada no acórdão embargado não afastou a eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva matemática em ações judiciais em que figure como parte’.

4. Nos autos do REsp 1.370.191/RJ, também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936), não se afastou a legitimidade do patrocinador para responder por eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) em prejuízo de participante ou assistido do plano de benefícios, a exemplo de perdas e danos decorrentes do não pagamento das horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário. 

5. Na espécie, a legitimidade passiva do patrocinador (Banco do Brasil S.A.) se justifica, haja vista a existência de nexo causal entre o ato ilícito do empregador/patrocinador e o desequilíbrio atuarial surgido para o ente previdenciário.  6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.”  


Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S.A., foram desprovidos.

Opostos dois embargos declaratórios pela parte autora, foram providos para “corrigir o erro material existente. Desse modo, nos acórdãos n. 1321967 e n. 1344681 passa a constar a seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, na extensão, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado”.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário.

Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.

Aduz que “o v. acórdão que se recorre ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, usurpou a competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho”.

Defende que “se a pretensão de recomposição de reserva matemática guarda nexo de causalidade com o não pagamento das 7ª e 8ª horas extras decorrente do contrato de trabalho, ainda que a indenização perseguida tenha destino para um outro fundo de direito, tais elementos são indissociáveis para aferição da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Especializada, definida no art. 114, I e VI da CF/88, que, dessa forma, restou contrariado”.

O Presidente do Tribunal de origem admitiu ambos os recursos.

A Relatora designada no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, a Relatora reconsiderou a decisão para dar parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:


Ao reconhecer o BANCO DO BRASIL S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o TJDFT contrariou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.873.624/DF, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 2.149.960/DF, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.924.345/DF, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no REsp 1.991.834/CE, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; e REsp 1.370.191/RJ, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018.

Portanto, necessária a reforma do acórdão recorrido para ajustar-se ao entendimento desta Corte Superior, no que diz respeito à legitimidade do patrocinador.

Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões aventadas. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 322/325 e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a legitimidade do patrocinador nesta ação, na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, na linha da jurisprudência acima mencionada.”


Essa decisão transitou em julgado em 03/04/2023.

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco recorrente, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.




Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1265564 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1166), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 20/09/2022.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 133893 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos