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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RECEBIMENTO DA TIDE (ART. 132, § 3Q, LEI Nº 14.277/2003) E DA VPNI (ARTS. 22 A 26 DA LEI Nº 16.748/2010). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 100% SOBRE O SALÁRIO -BASE. PRESTAÇÕES VENCIDAS, ATÉ FEVEREIRO DE 2011, COM PROJEÇÕES E REFLEXOS LEGAIS NAS DEMAIS VERBAS, VENCIMENTOS E APOSENTADORIA, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DETERMINAÇÃO PARA NÃO SUBMISSÃO DO FEITO A REEXAME NECESSÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO, POSTERIOR, DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O VALOR EXATO DA CONDENAÇÃO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. REMESSA A ESTE TRIBUNAL PARA SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO (RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO ART. 543-C - RESP Nº 1.336.378-3/PR, STJ).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CAPU7; E § 12, DO ART. 523, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ILIQUIDEZ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. SÚMULA 490/STJ. ART. 475, § 2Q, CPC. ENUNCIADO Nº 18 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEQUIBILIDADE DO DEC/SUMQUE DEVE SE SUBMETER AO REEXAME NECESSÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 423/STF: "NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO "EX OFFICIO", QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO "EX LEGE". MÉRITO DO REEXAME. TIDE E VPNI. OFICIAIS DE JUSTIÇA. TIDE. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, PORQUE O PRÓPRIO CARGO JÁ EXIGE DO SERVIDOR O CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, O TEMPO INTEGRAL E A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA SÃO ÍNSITOS DO CARGO DESDE SUA ORIGEM.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e inciso XXXVI, 37 caput, 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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