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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade flagrante.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pelo enunciado 691 da Súmula do Pretório Excelso, com a confirmação da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.
3. Decido.
4. O recurso ordinário não deve ser conhecido.
5. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelas instâncias de origem (TRF e STJ). Fato que impede o imediato exame das matérias pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
6. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Até porque a hipótese é de recorrente preso preventivamente pelo tráfico de 1.341 kg de cocaína.
7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Prisão Preventiva
Revogação
15/06/2023 Visualizar PDF
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Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Supressão de instância. Quantidade e natureza das drogas. Gravidade em concreto. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelas instâncias antecedentes (TRF e STJ). Fato que impede o imediato exame das matérias pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
2. A orientação desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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