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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Por decisão publicada em 26.10.2022, esta Presidência negou seguimento ao recurso nos termos do art. 13, V, c, do RISTF (e-doc 24).
Após a publicação, os autos foram conclusos à Presidência com as seguintes informações prestadas pela Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA:
“3. Após decisão proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento ao recurso nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, esta coordenadoria, em análise mais detida das peças processuais constantes do apelo extremo, verificou ter havido equívoco no registro do representante legal da parte recorrente, quando da autuação dos autos no sistema eletrônico desta Corte.
4. Com efeito, no momento da autuação, promoveu-se, equivocadamente, o registro da advogada TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII como representante do Município de Ponta Porã, ora recorrente. Todavia, em verdade, a advogada em referência figura como representante legal da parte recorrida, Maria Ines Ribeiro, enquanto o Município de Ponta Porã é assistido pelo advogado FÁBIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS).
5. Informa-se, por fim, que após a verificação do erro, o registro equivocado foi devidamente retificado pela equipe de Recebimento e Distribuição de Recursos – RDRE, em 10/11/2022, conforme certidão juntada aos autos (e-Doc 25).
6. Expostas as informações acima, submetemos o presente caso à alta consideração de Vossa Excelência, sendo certo que esta coordenadoria se mantém à disposição para solicitar a eventual republicação da decisão anteriormente proferida nos autos, caso seja este vosso entendimento” (e-doc 26).
Tendo em vista as informações prestadas pela Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA, no e-doc. 26, determino a republicação da decisão proferida (e-doc. 24), com a devida correção da autuação.
À Secretaria, para providência.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADA. MÉRITO. DIREITOÀ PARIDADE ENTRE SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM ATIVIDADE E EM INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.319/2017 – IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DA INATIVIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 439 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
Presente o nexo de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade do demandado de responsável subsidiário, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A Lei Municipal n.º 4.319/17, que alterou a Lei n. 3.468/2006 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Ponta Porã-MS, não promoveu a reestruturação da carreira, tendo apenas concedido o direito à promoção automática (mesma categoria funcional) à classe Haqueles que tinham 21 anos de efetivo exercício prestados a partir da investidura no cargo efetivo, todavia, limitando o benefício apenas aos servidores da ativa, excluindo os servidores inativos e pensionistas do campo de incidência da vantagem, preterindo, assim, o direito da autora, servidora inativa.
Recurso do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ponta Porã/MS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM ATIVIDADE E EM INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.319/2017 – IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DA INATIVIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 439 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Municipal n.º 4.319/17, que alterou a Lei n. 3.468/2006 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Ponta Porã-MS, não promoveu a reestruturação da carreira, tendo apenas concedido o direito à promoção automática (mesma categoria funcional) à classe Haqueles que tinham 21 anos de efetivo exercício prestados a partir da investidura no cargo efetivo, todavia, limitando o benefício apenas aos servidores da ativa, excluindo os servidores inativos e pensionistas do campo de incidência da vantagem, preterindo, assim, o direito da autora, servidora inativa.
Recurso do Previporã e Município de Ponta Porã:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM ATIVIDADE E EM INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.319/2017 – IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DA INATIVIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 439 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Municipal n.º 4.319/17, que alterou a Lei n. 3.468/2006 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Ponta Porã-MS, não promoveu a reestruturação da carreira, tendo apenas concedido o direito à promoção automática (mesma categoria funcional) à classe Haqueles que tinham 21 anos de efetivo exercício prestados a partir da investidura no cargo efetivo, todavia, limitando o benefício apenas aos servidores da ativa, excluindo os servidores inativos e pensionistas do campo de incidência da vantagem, preterindo, assim, o direito da autora, servidora inativa.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 169, § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 26/10/2022).
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