Informações do processo ARE 1430478

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por LAURO PEREIRA GALLI contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 81323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravos contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Lauro Pereira Galli com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, pelo qual negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, e contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual desprovido o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.882.601/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz.


Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Paraná


2. O primeiro recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A GERAR DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO, DE MODO QUE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RESTE ABSORVIDO PELO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI DENUNCIADO SOMENTE PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIMES DO ART. 345 E 358 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADOS. DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” (fls. 1-2, e-doc. 29).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 33).


3. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de Justiça contrariado os incs. II, XXXV, LII, LIV, LV e LVII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, o art. 14 do Estatuto do Desarmamento e os arts. 345 e 358 do Código Penal.


Salientaque a ofensa ao Artigo 5º, XXXV e 93, IX, da CF é clara, pois: a uma: a Corte de Origem se negou a dizer o direito ao caso concreto, desaguando, pois na ausência de escorreita fundamentação, impondo-se, pois, o provimento do recurso, para decretar-se a nulidade das decisões proferidas pelo TJ/PR(fl. 9, e-doc. 43).


Assevera “exorbitante a determinação expressada na decisão vergastada, no sentido de promover a execução imediata das penas restritivas de direitos, gerando, pois, insegurança jurídica, em razão de o julgado ter promovido a da decisão de primeiro graureformatio in pejus (fl. 10, e-doc. 43).


Argumenta que “a decisão em açoite não promoveu o necessário cotejo e ou a análise dos incontroversos meios de prova vertidos em favor da tese da necessidade de realização do exame de sanidade, sendo que, apenas, consta a rejeição genérica do pedido, o que acarreta na nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa” (fl. 13, e-doc. 43).


Acrescenta que “anulidade é flagrante, porque, da leitura atenta da decisão vergastada é possível permite concluir que nada foi considerado com relação ao testemunho do policial Luiz Carlos de Abreu Sarmento” (fl. 13, e-doc. 43).


Mencionajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pedepara aplicar-se o princípio da consunção considerando-se que o porte ilegal de arma foi ‘apenas’ o um meio ou crime meio para tornar mais crível a conduta perpetrada pelo réu, qual seja o exercício arbitrário das próprias razões e, ou, alternativamente a conduta de impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, nos termos e condições bem demonstradas nos autos. Nesse tocante é sem relevância jurídica o fato de o crime de porte ilegal de arma ser mais gravoso que os tipos penais que integralmente se amoldam ao caso dos autos(fl. 8, e-doc. 44).


4. O juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário foi proferido no sentido de negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, e inadmitido quanto às demais questões, pela incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 48).


5. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal, “tendo em vista que a matéria vem sendo debatida desde a origem e, se não bastasse isso, foi interposto o recurso de embargos de declaração, conforme é incontroverso nos autos ” (fl. 8, e-doc. 50).


Argumenta que “não é subsistente a alegação de ausência de repercussão geral com base no Enunciado nº 660, do STF, em razão de a matéria versada nos presentes autos estar afeta ao status libertatis, não podendo, pois, ser confundida e ou equivalente a questões patrimoniais e ou tributárias. Nessa quadra, é inaplicável ao caso dos autos, o disposto no Artigo 1.030, I, letra ‘a, pelas razões acima esposadas” (fl. 9, e-doc. 50).


Ressalta que “o paradigma expressado no AI nº 791.292 QO-RG/SP, de Relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes deve ser lido em favor do postulante, pois consta dos seus comandos que ‘a Constituição Federal exige que o acórdão e ou decisão sejam fundamentados’. No entanto, respeitosamente, tal requisito não se mostra presente no caso dos autos, conforme densamente esposado nas razões recursais” (fl. 10, e-doc. 50).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão

do Superior Tribunal de Justiça


6. Em 12.8.2020, o recurso especial interposto pelo recorrente foi parcialmente provido apenas para “impedir a execução provisória das penas cominadas ao réu antes do trânsito em julgado da condenação” (e-doc. 63).


Contraessa decisão, Lauro Pereira Galli interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 78).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 88).


Os embargos de divergência opostos contra esse julgado foram indeferidos (e-doc. 110).


Contra essa decisão, Lauro Pereira Galli interpôs agravo interno, desprovidopela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nestes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAMBÉM APLICOU O ÓBICE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O REEXAME DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado –, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. ‘Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ’ (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. ‘Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção’ (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido” (e-doc. 121).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 130).


7. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso extraordinário, no qual o agravante alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado os incs. LIV e XXXV do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 135).


Assevera que “o Superior Tribunal de Justiça, para negar o benefício [acordo de não persecução penal] ao postulante, criou uma regra temporal – até o recebimento da denúncia – que inexiste no ordenamento jurídico” (fl. 8, e-doc. 135).


Ressalta que “a negativa de prestação jurisdicional, pelo Superior Tribunal de Justiça, solapou o direito de ação do recorrente, pois ele teve retirada uma possibilidade de receber prestação jurisdicional constitucionalmente prevista no Artigo 5º, XXXV, da Carta de Outubro(fl. 9, e-doc. 135).


8. O Ministro Herman Benjamim negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral, incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e aplicação dos Temas 339 e 660 da sistemática de repercussão geral (e-doc. 150).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante salienta que “o caso em exame possui indiscutível relevância e Repercussão Geral de natureza jurídica, sendo, desta forma, absolutamente consonante aos próprios dispositivos elencados na respectiva decisão agravada” (fl. 5, e-doc. 152).


Assevera que “que não há qualquer provocação a fatos ou qualquer conteúdo probatório encartado no curso dos autos” (fl. 6, e-doc. 152).


Ressalta “não se tratar de ofensa tão somente reflexa ao texto constitucional, não se aplicando, portanto, os Temas 339 e 660 do STF in casu


Pede seja “provido o presente Agravo, para que se permita o processamento e a consequente remessa do Recurso Extraordinário a esta colenda Suprema Corte, no que se roga, desde logo, pelo posterior provimento das insurgências recursais fixadas” (fl. 8, e-doc. 152).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Paraná


9. Quanto à o presente recurso extraordinário com agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto, pois o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial n. 1.882.601, nos seguintes termos:possibilidade ou não de execução provisória da pena,

Contudo, a pretensão merece ser provida no que se refere à impossibilidade de execução penal provisória. Na presente hipótese, verifica-se que o início do cumprimento das reprimendas impostas ao recorrente foi determinado pelo Tribunal de origem com fulcro no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292/SP.

Todavia, em 7/11/2019, este entendimento foi superado pela própria Suprema Corte no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, em que houve a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e a fixação do entendimento de que a execução penal só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação.

Impõe-se, portanto, o ajuste do acórdão impugnado ao novo posicionamento firmado pela Corte Suprema, inclusive no que se refere à execução provisória de penas restritivas de direitos. (...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se parcial provimento ao recurso especial a fim de impedir a execução provisória das penas cominadas ao réu antes do trânsito em julgado da condenação” (fls. 5-6, e-doc. 63).


Por não subsistir o acórdão recorrido quanto a essa pretensão do recurso extraordinário, está prejudicado nesse ponto o recurso. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.218.881-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.10.2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RESP NO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, foi dado

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Retirado da página 95185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade




Retirado da página 112262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 339 E 660: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 132760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.



Retirado da página 132761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão