Informações do processo ARE 1430221

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADORES FIGURANDO COMO EXECUTADOS - RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO DEVIDOS ATÉ A ENTREGADAS CHAVES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - MATÉRIAS ALEGADAS DE FORMA IMPERTINENTE - RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I- De acordo com o contrato pactuado, são os fiadores responsáveis pelo pagamento dos débitos e encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves, fato que induz ao reconhecimento de que devem ser rejeitados os pleitos voltados à prescrição, ilegitimidade de parte e inexigibilidade do título, até por já terem sido objeto de apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

II- A alegação de incompetência do juízo por ter havido anterior homologação de acordo perante outra Vara não pode subsistir, na medida em que, conquanto em tese seja matéria de ordem pública, sequer foi levantada na contestação e nas demais peças de defesa ofertadas, restando impertinente tal arguição no atual momento processual, além de ter sido bem observado, à espécie, o princípio do Juiz Natural.

III- A norma do art. 265, I, do CPC não caracteriza comando cogente e tem aplicação relativa, devendo ser mitigada quando ausente demonstração de prejuízo à parte e em nome do princípio da segurança jurídica.

IV- A penhora que recai sobre imóvel gravado pelo usufruto é legítima porquanto recai sobre a nua propriedade e não sobre a posse, que permanece com o usufrutuário. Ademais, de todo impertinente a pretensa defesa dos direitos da usufrutuária do imóvel penhorado, porquanto não é lícito aos recorrentes postularem em nome de terceiro de quem não são procuradores, além de não ter sido demonstrada a natureza de bem de família do aludido imóvel.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 6º; 93, inciso IX; 226; 230, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Retirado da página 82707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão