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Movimentações 2025 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
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DESPACHO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do assim ementado (eDOC 5, p. 5):Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Sorocaba n.º 12.326/21, que dispõe sobre a realização de rodeios, tendo revogado os dispositivos que proibiam as práticas de determinadas atividades correlatas. Dispositivos impugnados que dispõem sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora. Inteligência do art. 193, inc. X, da CE. Competência comum e suplementar. Exegese dos arts. 23, inc. VIII, e 30, inc. I e II, da CF. Hipótese em que a lei impugnada repete em parte a legislação federal. Inconstitucionalidade formal dos arts. 1º, § 1º, inc. I, II, V, VI e VII, 4º, inc. XI, 5º, §§ 1º e 2º e inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 12, de modo a declarar a nulidade da interpretação segundo o qual o Poder Executivo poderia regulamentar os dispositivos inconstitucionais por decreto. Precedentes do C. STF. Ademais, inconstitucionalidade parcial do art. 13, especificamente quando revoga o art. 46 da Lei Municipal de Sorocaba n.º 10.060/12, que proibia a prática de touradas, vaquejadas, faras de boi e eventos similares. STF, ADI 4.983-CE. Princípio da vedação do retrocesso. Doutrina. Precedentes deste C. Órgão Especial em matéria ambiental. Pedido parcialmente procedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 7).
No recurso extraordinário, interposto pelo Prefeito de Sorocaba, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 215, caput e §1º, e , da Constituição Federal.225, § 1º, VII e § 7º
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que a norma municipal compatibiliza o direito à cultura e às tradições com o bem-estar animal, matérias de competência comum a todos os entes federativos.
Alega que se trata de matéria e interesse local, logo de competência municipal, nos termos do art. 30, I e II, da CF e que o referido diploma está em consonância com a regulamentação federal do tema, garantindo a proteção aos animais e ao meio ambiente.
A Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 284 do STF (eDOC 13).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer assim ementado (eDOC 25, p. 1):
Direito Constitucional. Agravo em recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Tribunal local. Lei Municipal n. 12.326/21, que dispõe sobre as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba/SP. Alegada violação aos arts. 215, caput e §1º, e 225, §1º, VII e §7º, da CF/88. 1. Nos autos da ADI 5728, discute-se a constitucionalidade da EC nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao art. 225 da Constituição Federal, o que justificaria o sobrestamento do presente recurso. 2. Pelo sobrestamento do recurso até o julgamento final da ADI 5728; ou, caso assim não se entenda, pelo desprovimento do agravo, sendo negado seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Verifico que a controvérsia veiculada nestes autos é semelhante àquela objeto da ADI 5.728/DF, atualmente sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte.
Posto isto, nos termos do art. 21, I, do RISTF, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da referida ADI.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2023.
MinistroEDSON FACHIN
Relator
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