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Movimentações Ano de 2023
13/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 6.129. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato reclamado não interpretou de forma equivocada a decisão cautelar proferida por esta Corte, no julgamento da ADI 6.129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT, mas entendeu que, apesar de vigente, o referido dispositivo, estabeleceu expressamente que a suspensão das promoções e progressões dos servidores do Estado de Goiás, não se aplica aos servidores integrantes da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, restando comprovado o direito do autor à progressão funcional.
2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
10/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 6.129. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato reclamado não interpretou de forma equivocada a decisão cautelar proferida por esta Corte, no julgamento da ADI 6.129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT, mas entendeu que, apesar de vigente, o referido dispositivo, estabeleceu expressamente que a suspensão das promoções e progressões dos servidores do Estado de Goiás, não se aplica aos servidores integrantes da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, restando comprovado o direito do autor à progressão funcional.
2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Suspensão do Processo
03/10/2023 Visualizar PDF
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Suspensão do Processo
03/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás contra ato judicial exarado pelo Juízo da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do Processo nº 5149958-19.2022.8.09.0085, que teria interpretado equivocadamente a decisão cautelar emanada desse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT da CE/GO.
Na origem cuida-se de ação “cujo objeto consiste na pretensão de determinação de PROGRESSÃO de servidor integrante da carreira de agente de segurança prisional – policial pena” (eDoc 1, p1).
O reclamante narra que “o acórdão reclamado determinou a progressão de servidor no período restritivo trazido pelos incs. I e II do art. 46 do ADCT da CE/GO” (Edoc 1, p. 2).
Aduz que “ao julgar o pedido de medida cautelar veiculado na ADI 6129/GO, o STF suspendeu a eficácia apenas dos incisos I e II do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da EC nº 54/2017 e o art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas EC nºs 54/2017 e 55/2017, mantendo incólume a eficácia do art. 46, I e II, do ADCT, que suspenderam as progressões funcionais e as promoções no serviço público goiano pelo prazo de três anos” (Edoc 1, p. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, seja o mesmo cassado por ofensa ao decidido quando do julgamento da medida cautelar na ADI 6129 por este STF.
Em despacho de 28.04.2023, posterguei o exame da liminar para colher prévias informações e citar a parte beneficiária da decisão reclamada (eDoc 8).
As informações foram prestadas (eDoc 11).
Citada, a parte beneficiária não apresentou contestação (eDoc 14).
A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência do pedido, em parecer com a seguinte ementa (eDoc 16):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.129-MC. - Parecer pela procedência da Reclamação. ”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No julgamento do pedido de medida cautelar veiculado na ADI 6129/GO, o Plenário desta Corte suspendeu a eficácia dos incisos I e II do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017 e o art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017. O art. 46 do ADCT/GO, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual 54/2017, não foi objeto de apreciação pela Corte no referido julgamento. O acórdão do paradigma foi resumido na seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 3. O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2°, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação.5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás” (ADI 6.129-MC, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25.03.2020 – Grifo nosso).
Contudo, com a completa instrução processual, percebe-se a ausência de razão à parte reclamante. Isso porque, é preciso lembrar que a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.3.2015, entre outros.
No caso concreto, o ato impugnado reconheceu o direito de servidor estadual à progressão funcional por entender que as medidas limitadoras quanto à promoção/progressão de servidores públicos estabelecidas pelo artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se estende às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária. Eis a ementa do ato reclamado, no que importa (eDoc 5, p. 411-414):
RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEIS Nº 17.090/2010 E 18.300/2013. EC N 54/2017. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS DA PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE/MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito da parte autora, Agente de Segurança Prisional, à progressão e/ou promoção, nos termos da Lei nº 17.090/2010, com efeitos retroativos em seus assentos funcionais e consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas.
2. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que as medidas limitadoras quanto à promoção/progressão de servidores públicos estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 54/2017 não se estende às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme redação do dispositivo legal: ‘Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I -só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.’
(...)” (Grifos no original)
Observe-se que o ato reclamado não interpretou de forma equivocada a decisão cautelar proferida por esta Corte, no julgamento da ADI 6129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT, mas entendeu que, apesar de vigente, o referido dispositivo, estabeleceu expressamente que a suspensão das promoções e progressões dos servidores do Estado de Goiás, não se aplica aos servidores integrantes da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, restando comprovado o direito do autor à progressão funcional.
Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás contra ato judicial exarado pelo Juízo da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do Processo nº 5149958-19.2022.8.09.0085, que teria interpretado equivocadamente a decisão cautelar emanada desse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT da CE/GO.
Na origem cuida-se de ação “cujo objeto consiste na pretensão de determinação de PROGRESSÃO de servidor integrante da carreira de agente de segurança prisional – policial pena” (eDoc 1, p1).
O reclamante narra que “o acórdão reclamado determinou a progressão de servidor no período restritivo trazido pelos incs. I e II do art. 46 do ADCT da CE/GO” (Edoc 1, p. 2).
Aduz que “ao julgar o pedido de medida cautelar veiculado na ADI 6129/GO, o STF suspendeu a eficácia apenas dos incisos I e II do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da EC nº 54/2017 e o art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas EC nºs 54/2017 e 55/2017, mantendo incólume a eficácia do art. 46, I e II, do ADCT, que suspenderam as progressões funcionais e as promoções no serviço público goiano pelo prazo de três anos” (Edoc 1, p. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, seja o mesmo cassado por ofensa ao decidido quando do julgamento da medida cautelar na ADI 6129 por este STF.
Em despacho de 28.04.2023, posterguei o exame da liminar para colher prévias informações e citar a parte beneficiária da decisão reclamada (eDoc 8).
As informações foram prestadas (eDoc 11).
Citada, a parte beneficiária não apresentou contestação (eDoc 14).
A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência do pedido, em parecer com a seguinte ementa (eDoc 16):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.129-MC. - Parecer pela procedência da Reclamação. ”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No julgamento do pedido de medida cautelar veiculado na ADI 6129/GO, o Plenário desta Corte suspendeu a eficácia dos incisos I e II do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017 e o art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017. O art. 46 do ADCT/GO, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual 54/2017, não foi objeto de apreciação pela Corte no referido julgamento. O acórdão do paradigma foi resumido na seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF). 3. O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal. 4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2°, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação.5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás” (ADI 6.129-MC, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25.03.2020 – Grifo nosso).
Contudo, com a completa instrução processual, percebe-se a ausência de razão à parte reclamante. Isso porque, é preciso lembrar que a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.3.2015, entre outros.
No caso concreto, o ato impugnado reconheceu o direito de servidor estadual à progressão funcional por entender que as medidas limitadoras quanto à promoção/progressão de servidores públicos estabelecidas pelo artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se estende às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária. Eis a ementa do ato reclamado, no que importa (eDoc 5, p. 411-414):
RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEIS Nº 17.090/2010 E 18.300/2013. EC N 54/2017. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS DA PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE/MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito da parte autora, Agente de Segurança Prisional, à progressão e/ou promoção, nos termos da Lei nº 17.090/2010, com efeitos retroativos em seus assentos funcionais e consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas.
2. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que as medidas limitadoras quanto à promoção/progressão de servidores públicos estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 54/2017 não se estende às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme redação do dispositivo legal: ‘Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I -só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.’
(...)” (Grifos no original)
Observe-se que o ato reclamado não interpretou de forma equivocada a decisão cautelar proferida por esta Corte, no julgamento da ADI 6129, no que se refere à eficácia do artigo 46, I e II do ADCT, mas entendeu que, apesar de vigente, o referido dispositivo, estabeleceu expressamente que a suspensão das promoções e progressões dos servidores do Estado de Goiás, não se aplica aos servidores integrantes da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, restando comprovado o direito do autor à progressão funcional.
Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Goiás em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, proferido nos autos do processo 5149958-19.2022.8.09.0085, que teria interpretado equivocadamente a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6129.
Na origem cuida-se de ação “cujo objeto consiste na pretensão de determinação de PROGRESSÃO de servidor integrante da carreira de agente de segurança prisional – policial pena” (eDoc 1, p1). Argumenta-se que “o acórdão reclamado determinou a progressão de servidor no período restritivo trazido pelos incs. I e II do art. 46 do ADCT da CE/GO” (Edoc 1, p. 2). Assim “ao julgar o pedido de medida cautelar veiculado na ADI 6129/GO, o STF suspendeu a eficácia apenas dos incisos I e II do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da EC nº 54/2017 e o art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas EC nºs 54/2017 e 55/2017, mantendo incólume a eficácia do art. 46, I e II, do ADCT, que suspenderam as progressões funcionais e as promoções no serviço público goiano pelo prazo de três anos.” (Edoc 1, p. 6)
Eis a ementa do ato reclamado (eDoc 5, p. 411 a 415):
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEIS Nº 17.090/2010 E 18.300/2013. EC N 54/2017. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS DA PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE/MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA .
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito da parte autora, Agente de Segurança Prisional, à progressão e/ou promoção, nos termos da Lei nº 17.090/2010, com efeitos retroativos em seus assentos funcionais e consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas.
2. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que as medidas limitadoras quanto à promoção/progressão de servidores públicos estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 54/2017 não se estende às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme redação do dispositivo legal: “Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.”
3. Como é cediço, a Lei Estadual nº 17.090/2010 disciplinou as classes e padrões nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, sendo modificada pela Lei nº 18.300/2013, estabelecendo o seguinte: “Art. 1º Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei. (...) Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) III – progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; IV – promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte: a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe; b) o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal. (...) Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão. Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo III desta Lei.”
4. Registre-se, por oportuno, que as alterações introduzidas pelas Leis nº 21.157/2021 e nº 21.306/2022 não se aplicam ao caso, por versar sobre progressões e/ou promoções não concedidas a tempo e modo oportunos, a despeito do implemento dos requisitos sob a égide de legislação anterior.
5. Cumpre destacar ainda que a legislação aplicável ao caso concreto (Lei n. 18.300/2013) trouxe as novas denominações das Classes das carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional e a forma de reposicionamento nos respectivos níveis, criando a Classe Especial na carreira, confira-se: “Art. 2º Nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, as classes ASP-III, ASP-II e ASP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, ocupantes daquelas classes, posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 3º Na carreira de Analista Prisional as classes ANP-III, ANP-II e ANP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Analista Prisional ocupantes daquelas classes posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 4º Fica criada a Classe Especial nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e de Analista Prisional, previstos na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010. Art. 5º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e Analista Prisional ficam estruturados nos termos do Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei. Art. 6º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 3ª e 2ª classes, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, o padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 7º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 1ª classe, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, a Classe Especial, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 8º Para fins de progressão e promoção, nos cargos referidos nesta Lei, a contagem do prazo na nova classe e padrão será reiniciada após a evolução prevista nos arts. 6º e 7º.”
6. Neste contexto, a tese sustentada no recurso inominado é de que o servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, previstos no art. 3º, IV, da Lei de regência.
7. O art. 3º, IV da Lei em comento dispõe que “a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte: a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe; b) o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal.”
8. Com relação ao requisito da existência de vagas, convém salientar que o recorrente deixou de demonstrar a inexistência de vagas, “levando a crer que resta preenchido esse requisito”, nos termos esclarecidos na sentença. Assim, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
9. Conquanto a promoção configure processo complexo e periódico, com exigência de requisitos de ordem objetiva e subjetiva (merecimento/antiguidade), conforme reiterado entendimento das Turmas Recursais, a omissão da Administração em deflagrar os procedimentos de mister não pode servir de fundamento para impedir o benefício profissional, pois a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do ente público como justificativa para a não efetivação de um direito resguardado em legislação editada pelo próprio ente, em clara afronta ao princípio da legalidade. Se a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se juridicamente possível a sua concessão pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado.
10. Caberia ao Estado de Goiás atribuir a seus servidores a caracterização vinculativa que se destina à fiel execução da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, diretriz básica da conduta da Administração Pública e seus agentes, mediante criação de Comissão Especial para o referido mister, o que não se viu dos autos1 . Caracterizada a omissão ilícita, e diante da ausência de prova em sentido contrário, de rigor a confirmação da sentença que concedeu ao reclamante a promoção.
11. Por fim, conforme o Tema – 1075/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”[1]. Assim, o ente estatal não pode se valer da LC 191/2022, que incluiu o §8°, do artigo 8°, da LC 173/2020, para deixar de pagar as remunerações retroativas devidas ao servidor.
12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
13. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Requer liminarmente a suspensão do ato reclamado e, no mérito, seja o mesmo cassado por ofensa ao decidido quando do julgamento da medida cautelar na ADI 6129 por este STF.
É o relatório.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada ( no endereço que encontra-se no eDoc 5, p. 2) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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