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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONTESTADA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE E À LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petitaextra petita. se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento
2. O recorrente pretende, com a presente ação, que a aposentadoria de servidor no cargo de Conselheiro do TCE/PA implique na perda do objeto de apelação que apura possível ilegalidade no ato de ingresso no referido cargo (nomeação). Assim, não implica perda do objeto da ação o fato de, posteriormente à impetração da ação, ter ocorrido aposentadoria no cargo de Conselheiro do TCE/PA desde 03/08/2009, sendo outro membro do Parquet indicado ao cargo.
3. No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia "a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público" (art. lo. da Lei 4.717/1965), não se pode condenar o réu ao pagamento de ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIII; 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
3. Quanto à ocorrência de julgamento ultra petita, a questão foi destramada nos seguintes termos:
A despeito do malabarismo hermenêutico intentado pelo embargante, não há que se falar em julgamento na espécie, eis que dentro do alcance semântico da palavra escolha encontra-se perfeitamente abarcado o sentido de indicação, ultra petita , pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Pela simples leitura dos autos, não é necessário maior esforço para concluir que o objeto da ação popular era, de fato, a anulação da indicação, nomeação e posse do ora embargante.
Aliás, tal inferência é atingida observando-se as próprias fases e a sequência lógica do ato administrativo que restou anulado.
Ademais, o próprio parecer do MPE, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ) que o embargante alega não ter sido levado em consideração pelo julgado colegiado (omissão), menciona que o objeto da ação popular é precisamente a anulação da indicação, nomeação e posse do ora embargante no cargo de Conselheiro do TCE/PA.
Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por julgamento , eis que estritamente respeitados os limites da ação, ultra petitado art. 460 do CPC (fls. 1.118).
4. Assim, ao decidir pela nulidade da indicação e consequente nomeação do agravante, a Corte de origem se restringiu aos limites do feito, não padecendo de qualquer vício o julgado.
5. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.EXTRA PETITA
1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não o implica julgamento extra petita.
2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que não houve violação à coisa julgada, uma vez que "a sentença não desbordou das disposições do título, eis que, destacou o Juízo a quo, 'foi necessária a prolação de sentença condicional, determinado à embargante que contratasse o embargado, 'caso se comprove que foram empossados, durante o prazo de validade do concurso, mais de 95 candidatos ao cargo em comento', ainda, 'mesmo com a ausência de indicação de uma data específica, foi determinado na sentença que 'os efeitos da nomeação retroagirão à época em que empossado o 95º candidato" (fl. 518, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 779.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).
6. No tocante à perda do objeto da demanda, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:
Ademais, convém lembrar que o órgão colegiado já havia se manifestado expressamente sobre a alegada perda de objeto quando encampou a tese manejada no agravo interno interposto anteriormente, de que a aposentadoria de servidor no cargo de Conselheiro do TCE/PA não implica automaticamente na perda do objeto de apelação que apura possível ilegalidade no ato de ingresso no referido cargo (nomeação) (fls. 1.123).
7. O entendimento manifestado pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:
(...)
8. Por fim, quanto à lesividade da conduta, consta do acórdão que apreciou os Embargos Declaratórios que:
Portanto, consoante excerto transcrito no Voto -Vista do E. Des. Leonardo de Noronha Tavares, A presunção de lesividade nem sempre leva à indenização ou reposição ao estado anterior, até porque a lesividade pode ser meramente potencial ou dizer respeito tão-somente à moralidade administrativa.
(...) Dessa fora, conclui-se que a lesividade, na hipótese, liga-se à moralidade administrativa e não a um dano efetivo, que esteja a merecer recomposição (fls. 1.122).
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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